TJMA - 0806964-49.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:34
Baixa Definitiva
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24/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:05
Decorrido prazo de ERLY ASSIS BAYMA SOARES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806964-49.2022.8.10.0034 – Codó Apelante: ERLY ASSIS BAYMA SOARES Advogada: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERLY ASSIS BAYMA SOARES, na qual pretende a anulação da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 76,§1º, c/c art. 485, VI, do CPC.
Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação cível sustentando, em síntese, que a exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificar a procuração não é razoável por tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente, que reside distante da comarca, e que as partes têm direito à obtenção da integral prestação jurisdicional, com base no princípio da primazia de mérito.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, o apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro em resolução do mérito, com fulcro no art. 76,§1º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC ante a ausência de ratificação da procuração juntada nos autos.
Pois bem.
No tocante a procuração judicial, esta é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada a petição inicial.
E ainda, o Código Civil prevê: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Em análise da procuração acostada pela autora, percebo que esta preenche as formalidades legais.
O juízo de origem consignou na sentença que o volume excessivo de demandas com mesmo objeto ensejou a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraudes, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Em que pese a intuito louvável de preservar o bom funcionamento do Poder Judiciário, é certo que não há elementos suficientes nos autos, tais como menção de ações temerárias ajuizadas pelo mesmo causídico, para concluir a má-fé da parte ou seu advogado, a qual não se presume.
Sobre o tema em questão, qual seja, ratificação da procuração presente nos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
De outro lado, ainda verifico que o feito foi extinto sem oportunizar a intimação pessoal da parte autora, já que pretendia o seu comparecimento pessoal.
Analisando detidamente os autos, portanto, entendo restar equivocada a extinção do feito.
Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem oportunidade de contraditório ou eventual dilação probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/01/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:33
Conhecido o recurso de ERLY ASSIS BAYMA SOARES - CPF: *93.***.*90-04 (APELANTE) e provido
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24/01/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:59
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
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25/10/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0000736-31.2002.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor (a): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO Ré (u): DULAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, bem como o art. 152, inciso VI e § 1º e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, inciso LX, do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, procedo à intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Açailândia-MA, 24 de outubro de 2022.
RENATA BRAGA FERREIRA Assinado Digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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