TJMA - 0823378-07.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:03
Baixa Definitiva
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22/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2025 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:26
Conhecido o recurso de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*29-91 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 07:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/01/2025 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Notificação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 13:17
Juntada de parecer
-
01/10/2024 13:13
Juntada de parecer
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30/09/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 14:32
Baixa Definitiva
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21/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0823378-07.2022.8.10.0040 Apelante: Valdecy Alves de Oliveira Advogada: Eugênia Carneiro da Silva – OAB/MA 13.580 Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA nº 19.142-A Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
JUNTADA DO CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdecy Alves de Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de provas robustas da contratação, eis que assinatura aposta no contrato é diferente da constante em seu documento pessoal.
Logo, não poderia o Magistrado julgar sem que houvesse prova da validade do contrato.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas em id 26107038, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, consoante Parecer de id 26656318. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação.
Com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, em razão da possibilidade de existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, sem que fosse aberto prazo para réplica, passo a analisá-la por ser prejudicial ao mérito recursal (nulidade absoluta).
In casu, citado o réu para impugnar as alegações vertidas na exordial, este apresentou contestação com juntada do contrato dito inexistente, veiculando teses capazes de infirmar a pretensão autoral.
Destarte, nos exatos termos do art. 350 do CPC “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Diz, ainda, o art. 437 do mesmo diploma legal que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” Assim, apresentada a contestação, com teses capazes de invalidar os argumentos do autor, ainda mais quando juntado o instrumento contratual questionado, é imprescindível a sua intimação (autor) para apresentar a réplica, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, conforme se vê da certidão de id 26107024, não houve intimação do autor para apresentar réplica, tendo o juízo a quo incorrido em error in procedendo.
Assim, deve-se anular a sentença, de ofício, a fim de que os autos retornem ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a parte autora a apresentação da referida peça processual, em respeito aos princípios citados Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Julgar antecipadamente a lide, à margem de prova cuja imprescindibilidade é manifesta, constitui erro de procedimento capaz de eivar de nulidade a sentença e exigir a prolação de nova decisão, máxime quando constatado ab initio, em inspeção judicial ordenada de ofício, indícios da existência de posse anterior da parte autora. 2.É lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0200192011, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016).
Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (APELAÇÃO CÍVEL (198)0801116-62.2021.8.10.0084, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER do recurso e ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com abertura de prazo para que parte autora apresente a réplica à contestação, nos termos da fundamentação supra.
JULGO PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
23/08/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:31
Prejudicado o recurso
-
23/08/2023 11:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/06/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 12:39
Juntada de parecer do ministério público
-
29/05/2023 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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