TJMA - 0807516-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 08:00
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 15:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:31
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0807516-84.2020.8.10.0001 REQUERENTE: REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO ADVOGADO: Advogado: VICTOR HUGO LEITE DOS SANTOS OAB: MA18582 SENTENÇA: Pelo M.M juiz, conforme os fatos alegados na petição de ID nº 34915641, informando que o curatelando, após tratamento médico, reestabeleceu sua saúde e que não necessita do apoio de terceiros para realizar os atos da sua vida civil, relato e decido.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/02/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 12:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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25/09/2020 12:32
Extinto o processo por desistência
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27/08/2020 08:14
Audiência de instrução designada para 27/08/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/08/2020 23:15
Juntada de petição
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31/07/2020 11:35
Juntada de petição
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30/07/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 03:48
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:18
Audiência de instrução não-realizada para 22/04/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/04/2020 08:42
Juntada de petição
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20/03/2020 10:38
Juntada de petição
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20/03/2020 06:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LEITE DOS SANTOS em 19/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO LEANDRO LEITE BRANDAO em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:38
Decorrido prazo de REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO em 17/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2020 19:02
Juntada de diligência
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14/03/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2020 19:00
Juntada de diligência
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12/03/2020 08:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2020 09:51
Juntada de Certidão
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09/03/2020 08:30
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 08:30
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 08:28
Audiência de instrução designada para 22/04/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/03/2020 17:23
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2020 20:48
Conclusos para decisão
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29/02/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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