TJMA - 0800804-15.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:32
Juntada de petição
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07/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 13:27
Juntada de petição
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17/03/2025 21:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2025 21:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:15
Juntada de termo
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13/03/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:03
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:11
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:50
Juntada de termo
-
15/10/2024 01:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:26
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:30, Vara Única de Alcântara.
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02/10/2024 08:39
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 10:30, Vara Única de Alcântara.
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13/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:24
Juntada de termo
-
24/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:51
Juntada de petição
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12/03/2024 23:02
Juntada de contestação
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20/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:52
Juntada de despacho
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21/07/2023 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/07/2023 22:59
Juntada de termo
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 15:26
Outras Decisões
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16/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:56
Juntada de termo
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15/02/2023 09:24
Juntada de petição
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14/02/2023 17:10
Juntada de petição
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06/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:37
Juntada de apelação
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15/01/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800804-15.2022.8.10.0064 Requerente: JOAO DA ANUNCIACAO GARCIA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por JOAO DA ANUNCIACAO GARCIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A...
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, fazendo juntada do inscrição suplementar da OAB/MA e outros documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
A parte requerente pugnou por dilação de prazo, alegando suposto problema com a solicitação de inscrição suplementar.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, mas sim a solicitar dilação de prazo, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Compulsando os autos, mormente a certidão de decurso do prazo, verifico que a parte autora deixou de cumprir o que fora determinado.
Isto porque se ocupou apenas em solicitar dilação de prazo, sob a alegação de que o site da OAB/MA estaria com problemas, mas sem fazer provas do ocorrido.
Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los por parte da parte Requerente, a exordial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 1 de dezembro de 2022.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
14/12/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:43
Indeferida a petição inicial
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29/11/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 18:35
Juntada de termo
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29/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
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27/11/2022 09:37
Juntada de petição
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19/11/2022 15:07
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0800804-15.2022.8.10.0064 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA ANUNCIACAO GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO SANTOS RODRIGUES - OAB/TO 9816 REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o causídico da parte autora possui vínculo com a OAB Seccional do Tocantins, tendo excedido o número de cinco causas anuais neste juízo, sem inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Estado do Maranhão, contrariando o disposto no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, conforme certidão retro.
Desta feita, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 da Lei Adjetiva Civil, juntar inscrição suplementar de seu advogado na OAB/MA.
Além disso, deve juntar documento de identificação da pessoa da declaração de residência e que demonstre a sua relação com a requerente, uma vez a declaração por si só, não é suficiente para comprovação de endereço.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Por fim, RETIFIQUE-SE a autuação do feito, uma vez que consta nome diverso da parte autora.
Cumpra-se.
Alcântara(MA), 2 de novembro de 2022.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
02/11/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:53
Juntada de termo
-
31/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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