TJMA - 0822775-85.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 17:08
Baixa Definitiva
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02/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 09:30
Outras Decisões
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23/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 17:23
Juntada de petição
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19/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822775-85.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues De Araújo Apelado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão - SINDSEMP Advogado: Hilton Ewerton Durans Faria (OAB/MA 12.887) Relator: Des.
José de Ribamar Castro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Petição de Chamamento do Feito a Ordem interposta pelo Estado do Maranhão, alegando Litispendência em face dos substituídos: TEODOMIRA REIS SILVA (CPF n.º *49.***.*25-49), TEODORO CARVALHO COSTA (CPF nº *44.***.*23-87), THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO (CPF nº *43.***.*66-87) e THAIS LAGES PAZ (CPF n.º *34.***.*01-20), diante da identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto.
Alega ainda má-fé por parte dos referidos substituídos, infringindo artigo 5º do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o instituto da litispendência encontram-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesse contexto, para a ocorrência de litispendência entre dois processos, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Registro, nesse ponto, que a litispendência só é induzida com a citação em relação ao réu.
Para o autor, a litispendência já existe a partir da propositura da ação, porquanto a demanda é a relação jurídica substancial deduzida em juízo, materializada na petição inicial.
Ou seja, ela existe independentemente da citação do réu.
Logo, a litispendência não pode ser considerada efeito da citação válida - exceto em relação à pessoa do réu -, mas da propositura da ação, momento em que a pretensão já foi deduzida e, portanto, não pode ser reproduzida.
Nessa linha, se a parte já procurou o Poder Judiciário para tutelar determinado direito, não há por que o Judiciário ser novamente provocado para o mesmo fim.
Sobre o tema, leciona Marcelo Abelha Rodrigues: "A litispendência é a identidade de ações.
Há litispendência, consoante Teresa Alvim Wambier, quando existe uma outra "ação idêntica, perdendo perante outro, ou o mesmo juízo, contemporaneamente", desde que presentes, portanto, os três elementos identificadores das ações - partes, causa de pedir e pedido.
Veja que o pedido, tanto o mediato quanto o imediato, e a causa de pedir próxima e remota devem ser as mesmas.
Não basta apenas umas das causas de pedir ou uma do tipo de pedido.
O pedido imediato é a tutela processual e o pedido mediato é a tutela material.
A causa de pedir próxima é o fato e a causa de pedir remota é o fundamento de direito sobre o qual subsume o fato".
Assim, não se opera a litispendência quando se tratar de ação coletiva e individual em sede de processo de conhecimento, contudo, quando do processo de cumprimento de sentença, a parte deverá optar por qualquer uma delas, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL.
CONCOMITÂNCIA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO POSTERIOR.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. 2.
Inexistindo pendência de julgamento individual à época do julgamento coletivo, não há que se cogitar de afastamento da coisa julgada por mera aplicação do art. 104 do CDC. 3.
A coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada. 4.
Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC⁄1973 e 337, VII, do CPC⁄2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento. 5.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1620717⁄RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17⁄10⁄2017, DJe 23⁄10⁄2017). grifo nosso.
Desta feita, do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que não há como se comprovar a litispendência, posto que, não há nos autos qualquer documento que comprove o pedido de desistência por parte dos apelados acima apontados, em especial porque, o entendimento pacificado pelo STJ, é de que não há litispendência entre cumprimento de sentença individual e cumprimento de ação coletiva, desde que, em momento oportuno, tenham requerido a desistência de uma das ações de cumprimento de sentença, vez que, não se pode receber em duas oportunidades pelo mesmo fato.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente.
Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato.
Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ.
Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados.
O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo § 1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990)"os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe".
Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.
As ações coletivas previstas nos incisos I e II eno parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC).
Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.
Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada.
Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1729239 RJ 2018/0047721-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3,17%.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." ( REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 3.
Dessa forma, o recurso merece ser provido para afastar a litispendência reconhecida pela instância de origem e determinar o prosseguimento da execução individual. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715833 RJ 2017/0324458-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018). grifo nosso.
Ante o exposto, determino que as partes apeladas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pedido de desistência de uma das ações, sob pena de aplicação da litispendência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 05:52
Outras Decisões
-
31/03/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
17/03/2023 02:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822775-85.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues De Araújo Apelado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão - SINDSEMP Advogado: Hilton Ewerton Durans Faria (OAB/MA 12.887) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a petição de Id nº. 24131295, e por ser matéria de ordem pública, determino a intimação da parte contrária para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da referida petição.
Com ou sem manifestação retornem os autos para decisão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 18:18
Juntada de petição
-
07/03/2023 05:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:14
Publicado Ementa em 09/02/2023.
-
09/02/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822775-85.2021.8.10.0001 – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Embargado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão - SINDSEMP Advogado: Hilton Ewerton Durans Faria (OAB/MA 12.887) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
II - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula 01 da Quinta Câmara Cível).
Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 21:35
Juntada de petição
-
21/11/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 18:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/10/2022 01:42
Publicado Ementa em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822775-85.2021.8.10.0001 – São Luís Apelante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão - SINDSEMP Advogado: Hilton Ewerton Durans Faria (OAB/MA 12.887) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues De Araújo Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS.
LEGITIMIDADE.
APELO PROVIDO.
I - Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não atender despacho de emenda da inicial, que determinava a juntada de documentos individuais de cada substituído e a demonstração de que os citados substituídos são integrantes da categoria profissional da entidade sindical.
II - Com efeito, acerca da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883642, em sede de repercussão geral, firmou entendimento reconhecendo a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
III - Nesse contexto, não sendo os registros de identidade, comprovantes de residência e fichas/contracheques, bem como a comprovação de que fazem parte do referido sindicato documentos indispensáveis à propositura da ação, a promoção da juntada ou não caberá ao critério da parte exequente, ora Agravante, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
24/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 03:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:19
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 10:43
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 06:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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