TJMA - 0847780-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/01/2023 17:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/01/2023 17:03 Transitado em Julgado em 24/11/2022 
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                                            19/01/2023 05:21 Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 05:21 Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 05:21 Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 05:21 Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 16:23 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            15/11/2022 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847780-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) DEPRECANTE: CESAR AUGUSTO TERRA - OAB/PR 17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - OAB/PR 16948 DEPRECADO: S.
 
 DOS S.
 
 DECOZIMO TRANSPORTES SENTENÇA:
 
 Vistos.
 
 BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., apresentou o presente CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO em face de S.
 
 DOS S.
 
 DECOZIMO TRANSPORTES, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
 
 Intimada para proceder com a complementação do recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID 74495925), a parte Autora se limitou a apresentar a petição (ID 74650336), na qual informa que o recolhimento das custas se deu de forma correta.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatados.
 
 DECIDO.
 
 A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
 
 Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
 
 Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
 
 Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
 
 Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
 
 ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
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                                            27/10/2022 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2022 15:18 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/08/2022 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2022 14:55 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2022 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2022 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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