TJMA - 0817227-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 06:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 06:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:37
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES VELOSO em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0817227-48.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0803159-16.2022.8.10.0058 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: REGINA CELIA ALVES VELOSO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Inconformado a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo de Instrumento, sobreveio sentença em 27 de outubro de 2023, homologando o pedido de desistência requerido pela parte Autora, ora Agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença de mérito no dia 27 de outubro de 2023, nos seguintes termos: Isto posto, homologo o pedido de desistência, e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 27 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
30/01/2023 11:46
Juntada de malote digital
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30/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 18:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/12/2022 22:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:49
Juntada de diligência
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23/11/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES VELOSO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0817227-48.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803159-16.2022.8.10.0058 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: REGINA CELIA ALVES VELOSO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
25/10/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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