TJMA - 0803017-24.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARLY SANTOS PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARLY SANTOS PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:47
Homologada a Transação
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26/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:06
Juntada de termo
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25/07/2023 09:51
Juntada de petição
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24/07/2023 12:07
Juntada de petição
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23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803017-24.2022.8.10.0151 AUTOR: MARLY SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a autora ser usuária dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 34098107, sendo cobrada nas faturas o valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) a título de seguro “LAR MAIS SEGURO PLUS”, sendo que jamais solicitou referido serviço.
Assim, em razão da situação descrita, requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos a demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contrato e cobranças de suas parcelas nas faturas de energia da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado e comprovante de pagamento dos valores) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela demandada.
Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, no tocante à prescrição arguida, esta NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação (25/10/2022) seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição.
A demandada se insurgiu também em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
REFUTO ainda a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da requerida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da cobrança nas faturas de energia da autora referente ao seguro “LAR MAIS SEGURO PLUS” teve início no mês 03/2018 e persistiu até o mês 05/2022.
Contudo, afirma a requerente que nunca solicitou nem contratou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas.
A ré, por sua vez, asseverou regularidade no exercício do direito de cobrar por serviço prestado, alegando que a autora celebrou contrato de seguro, fazendo jus à cobrança da mencionada tarifa.
Defendeu, também, que não houve qualquer ilícito passível de indenização moral ou repetição de indébito.
A fim de demonstrar a efetiva contratação, a requerida trouxe à lide a mídia do ID nº 81717794, que se refere ao contato telefônico entre seu preposto, que ofereceu o seguro, e a demandante.
Ocorre que após detida análise da gravação, vê-se que não houve, por parte da requerente, declaração clara e inequívoca de que desejava contratar ou teria anuído ao seguro intitulado “LAR MAIS SEGURO PLUS”.
Explica-se: Consoante se infere do áudio, o funcionário narrou, de maneira rápida e sem pausas, os supostos benefícios do seguro e os prêmios/sorteios que a autora iria concorrer, no entanto, a demandante, em momento algum, demonstra ter tido perfeito entendimento daquilo que lhe era oferecido, pois sequer houve concordância expressa e qualquer questionamento de como poderia ser usado o seguro, o que é de praxe nesse tipo de negócio.
Além disso, bem no início da gravação (19seg) o funcionário da requerida informa que “o motivo do contato é apenas para passar algumas informações”, ou seja, não relata que a ligação trata-se na verdade do oferecimento de um serviço/seguro.
Por fim, diferentemente do que é dito na peça defensiva, o funcionário em nenhum momento informou que a ligação trata-se na verdade do oferecimento de um serviço/seguro, sendo que, apenas no final e de forma bem rápida, fala que será cobrado o valor mensal de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos).
Dito isso, enquanto a requerente foi enfática em sua exordial ao afirmar que não efetuou qualquer contratação ou autorização neste sentido, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mas tão somente suas cobranças, afinal, não restou comprovada a vontade livre e consciente da autora em autorizar os descontos nem sua compreensão daquilo que lhe estava sendo dito.
Ou seja, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Verifica-se, pois, que o caso dos autos nos remete a uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber: realização de cobrança por serviço não contratado pelo consumidor, logo, tida como indevida.
Essa prática, com efeito, mostra-se como abusiva e afronta diretamente os princípios vetores do CDC, mormente o da vulnerabilidade do consumidor.
E, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da autora.
Assim, a responsabilidade da requerida decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de cobranças não autorizados nas faturas de energia do autor.
Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pelo autor, bem como efetivamente prestado.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, a autora faz jus a restituição em dobro das 51 (cinquenta e uma) parcelas pagas indevidamente a título de seguro “LAR MAIS SEGURO PLUS”, não tendo a demandada provado o contrário, sendo 10 (dez) no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) e 41 (quarenta e uma) de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), que, somados, perfazem a importância de R$ 637,90 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 1.275,80 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), já em dobro.
Quanto ao pleito pela concessão de danos morais no caso em comento, há de se registrar a pacificação do tema na Turma Recursal à qual este juizado especial encontra-se vinculado, no sentido de sua inocorrência, cujo entendimento, em respeito aos precedentes judiciais e princípio da economia processual, adotamos.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(...) 4.
Dano moral não comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”) (...).
Processo nº: 0800108-09.2022.8.10.0151, Juíza Relatora JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Sessão Virtual de 08 a 15 de junho de 2022” Dessa forma, não demonstrado, na hipótese, algum elemento que configure efetivamente abalo à ordem moral o pleito pela sua reparação há de ser rechaçado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato de seguro registrado na conta contrato nº 34098107 com o nome “LAR MAIS SEGURO PLUS”, e DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao seguro mencionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro de todos os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.275,80 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), em favor de MARLY SANTOS PEREIRA.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
17/07/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:15
Decorrido prazo de MARLY SANTOS PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803017-24.2022.8.10.0151 AUTOR: MARLY SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 79122240.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/02/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 19:18
Juntada de petição
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01/12/2022 19:16
Juntada de contestação
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0803017-24.2022.8.10.0151 Requerente: MARLY SANTOS PEREIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Narra a parte autora ser usuária dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 34098107, sendo cobrado nas faturas, primeiramente, o valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) a título de seguro “LAR MAIS SEGURO” e, posteriormente, o valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) a título de seguro “LAR MAIS SEGURO PLUS”, sendo que jamais autorizou referidas cobranças.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a demandada compelida a suspender a cobrança do seguro em suas faturas de energia elétrica. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
E, conforme narrado na inicial, a demandante vem sofrendo tais cobranças em sua fatura desde março/2018, ou seja, há mais de quatro anos, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os descontos realizados indevidamente serão restituídos, afastando o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito da autora ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Considerando que neste juízo, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, não tem sido realizado nenhum acordo nas audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida e, tendo em vista que as partes poderão, a qualquer tempo e independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, transigir, levando a juízo a petição de acordo reduzido a termo, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economias processuais, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação.
Destaque-se que, em diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e custo para sua realização a contento.
Assim, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa o referido ato e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, ficando o processo pronto para julgamento quando dependente apenas da prova documental.
Não sendo o caso, será designada audiência de instrução, na qual, inclusive, serão envidados novos esforços para a conciliação.
Ademais, diante da pandemia de COVID-19, na qual o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
02/11/2022 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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