TJMA - 0800651-06.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:54
Baixa Definitiva
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22/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/05/2023 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE MARÇO A 04 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0800651-06.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OAB SP214918-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: SÉRGIO BISPO RIBEIRO FILHO e OUTRO(A) ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 1316/2023-2 EMENTA: AGÊNCIA DE TURISMO – DECOLAR.COM – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - RECONHECIMENTO – TEORIA DA ASSERÇÃO – IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator – substituto RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Assevera a parte Autora (petição inicial – id. 22855453 - Pág. 1) que, após receber o voucher de confirmação da passagem, constatou que havia digitado errado o nome da passageira Renata Nascimento.
Nada obstante os contatos realizados, a retificação não foi realizada culminando com o cancelamento das passagens aéreas.
Contestação apresentada no id. 22855473 - Págs. 1 a 8.
Dentre as matérias arguidas, a parte Requerida alega ilegitimidade passiva “ad causam (contestação – id. 22855473 - Págs. 2 e 3).
Sentença prolatada e juntada no id. 22855476 - Pág. 1 a 4.
Parte dispositiva abaixo transcrita: “ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 12.745,00 (doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a quantia pretendida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” Este é o breve resumo dos fatos.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Sendo necessária uma cognição mais aprofundada sobre o tema, advindo sentença e interposição de recurso, chegando os autos ao órgão revisor, as condições da ação, e.g., ilegitimidade passiva “ad causam”, passarão a ser tratadas como matéria de mérito (art. 487, I, CPC) e não mais condição da ação.
Aplicação ao caso da teoria da asserção ou prospecção (“in status assertionis”).
Entendimento que melhor se coaduna com o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 4º.
Passo ao enfrentamento do mérito.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Da narrativa dos fatos restou comprovado que a partes Autoras adquiriram passagens aéreas junto à parte Requerida e não foram comercializados pacotes turísticos.
Servindo a parte Demandada apenas como intermediadora não há como lhe imputar responsabilidade civil pelo cancelamento das passagens aéreas porquanto não possui ingerência sobre as atividades das empresas fornecedoras dos serviços contratados, dentre elas cancelamento de passagem e política de ressarcimento.
Ressalto também que o erro de digitação foi confessado pela parte Autora (petição inicial – id. 22855453 - Pág. 1) não podendo ser atribuído à parte Requerida.
Reconhecendo a ilegitimidade passiva “ad causam” das agências de turismo quando comercializam, caso dos autos, unicamente passagens aéreas assim já se decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 9/12/2014, DJe 15/12/2014) [grifei] “Ementa: TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ Contrato de transporte aéreo internacional - Atraso caracterizado na conexão do voo de retorno, per- fazendo cerca de 13 horas -- Homologação de acordo entre a companhia aérea e o autor - Prosseguimento da demanda em relação à corré - Revelia - Caracterização - Sentença de parcial procedência - Irresignação da corré Expedia - Alegação de ilegitimidade passiva da agência de viagem, porquanto atuou como mera intermediadora na compra e venda de passagens aéreas, e de ocorrência de culpa exclusiva de terceiros - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Apelante, todavia, que se limitou a fornecer os bilhetes aéreos, não tendo contribuído para o cancelamento do voo - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Ilegitimidade reconhecida - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1041032-87.2018.8.26.0114; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019) [grifei] “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
VENDA EXCLUSIVA DE PASSAGEM AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO. 1. (...) 4.
Na espécie, observa-se que a ré/recorrente atuou exclusivamente na venda das passagens do voo cancelado unilateralmente pelas companhias aéreas.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ, em que se reconheceu a ausência de responsabilidade das agências de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 5.
Nesse sentido: Acórdão 1332172, 07279190520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
PROVIDO para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07388339420218070016 DF 0738833-94.2021.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS AFASTADA NO CASO CONCRETO.
COMERCIALIZAÇÃO APENAS DE PASSAGEM AÉREA E NÃO PACOTE DE TURISMO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00010853820218160204 Curitiba 0001085-38.2021.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2022) [grifei] Nesta mesma linha de intelecção recente decisão do Tribunal da Cidadania exarada no REsp. n. 2055366/MG (data da publicação: 14/03/2023; rel.
Ministro MOURA RIBEIRO) cujo excerto passo a transcrever: “Diante dessa moldura fática, o TJMG asseverou que, a despeito de o serviço prestado pela EDESTINOS ter se limitado à venda das passagens aéreas, isso não afasta a sua responsabilidade por eventual execução defeituosa ou inexecução completa do serviço, porquanto é ela quem elege e contrata as empresas cujos serviços fornecem a seus clientes.
Todavia, na esteira de precedentes desta Corte Superior, as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.” [grifei] Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos autorais (ilegitimidade passiva – teoria da asserção) em relação DECOLAR.
COM LTDA.
Custas processuais recolhidas na forma da lei e sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator – substituto -
25/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:11
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0006-65 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:09
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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