TJMA - 0857140-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA REIS em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA REIS em 24/10/2022 23:59.
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21/11/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:25
Decorrido prazo de LETICIA LUIZA GOMES PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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19/11/2022 19:15
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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19/11/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0857140-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Compra e Venda] RECLAMANTE: I.
DE JESUS OLIVEIRA VERAS - EPP RECLAMADO: LETICIA LUIZA GOMES PEREIRA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS (MA), 01 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
03/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:52
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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01/11/2022 11:52
Homologada a Transação
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31/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2022 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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31/10/2022 10:25
Conciliação frutífera
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06/10/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2022 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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04/10/2022 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 09:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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04/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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