TJMA - 0822413-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2023 08:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/09/2023 08:57 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            13/09/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2023 23:59. 
- 
                                            18/08/2023 09:59 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2023 00:12 Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023. 
- 
                                            18/08/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
- 
                                            16/08/2023 18:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/08/2023 17:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            16/08/2023 14:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            16/08/2023 14:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2023 16:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            21/07/2023 15:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/07/2023 15:10 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            14/07/2023 13:37 Recebidos os autos 
- 
                                            14/07/2023 13:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            14/07/2023 13:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            04/07/2023 11:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            04/07/2023 09:42 Juntada de petição 
- 
                                            27/06/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023. 
- 
                                            27/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
- 
                                            26/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822413-52.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A EMBARGADO: JÉSSICA ADRIANE LEITE SOUSA SOARES ADVOGADOS: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ OAB/MA 11.905 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
 
 Serve este como instrumento de intimação.
 
 Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08
- 
                                            23/06/2023 07:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/06/2023 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2023 09:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            21/06/2023 09:54 Juntada de petição 
- 
                                            21/06/2023 07:26 Juntada de petição 
- 
                                            20/06/2023 15:05 Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
- 
                                            13/06/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822413-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A AGRAVADO: JÉSSICA ADRIANE LEITE SOUSA SOARES ADVOGADOS: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ OAB/MA 11.905 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMANDO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
 
 NECESSÁRIO ESGOTAR TODOS OS MEIOS.
 
 FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 II.
 
 No presente caso a notificação não foi entregue no endereço do agravado.
 
 Sendo assim, seria necessário para a constituição da mora esgotar todos os meios para localização do devedor.
 
 III.
 
 Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
 
 IV.
 
 Agravo interno conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (Presidente).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Francisco das Chagas Barros de Sousa.
 
 Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de maio a 6 de junho de 2023.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão unipessoal (Id 23050426) proferida por esta Relatoria que, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, neguei provimento ao recurso.
 
 Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que o encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária.
 
 Aduz ainda que a mora resta caracterizada na ação de busca e apreensão.
 
 Sob tais considerações, pugna pelo provimento agravo (Id 24020820).
 
 Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
 
 Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que o agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
 
 Pois bem.
 
 O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (grifo nosso) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
 
 Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
 
 Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
 
 Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifo nosso) A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial da devedora, ora agravado, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
 
 Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
 
 Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 Logo, somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista a informação “ausente” dada pelos Correios no aviso de recebimento.
 
 In casu, verifico que a notificação foi encaminhada pelo agravante para o endereço que consta do contrato, mas pela informação do motivo de devolução conclui-se que sequer foi entregue a notificação no endereço do agravado.
 
 Para a constituição da mora é necessário esgotar todos os meios para localização do devedor, o que não é o caso.
 
 Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
 
 Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
 
 Desse modo, há possibilidade da comprovação da mora ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor ou ainda, promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
 
 Desta feita, restou demonstrado nos autos que o agravante não esgotou todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante, visto que havia outra maneira de cientificação do devedor sobre a dívida inadimplida.
 
 Nesse sentido, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DEVOLUÇÃO.
 
 ENDEREÇO NÃO PROCURADO.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. É caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
 
 A devolução da notificação extrajudicial pelo motivo “não procurado” não constitui em mora o devedor, uma vez que não houve efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato. 4.
 
 Restando infrutífera a notificação extrajudicial destinada ao endereço constante do contrato, deve o credor empreender diligências no sentido de constituir em mora o devedor, inclusive realizar o protesto do título que materializou a dívida, notificando por edital o devedor e exibindo junto com a petição inicial. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07091689720208070006 DF 0709168-97.2020.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/06/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911, DE 1969 - NOTIFICAÇÃO - AR DEVOLVIDO - ENDEREÇO EM ÁREA RURAL - RESTRIÇÕES DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS - NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO PROTESTO - REGULARIDADE - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - LIMINAR DEFERIDA.
 
 Conforme entendimento consolidado pelo e.
 
 STJ, o protesto por edital, para constituição do devedor em mora, apenas é permitido depois de esgotadas as possibilidades de sua localização ( AgRg no AREsp n. 415.294/SC).
 
 Considera-se válida a constituição do devedor em mora por meio de notificação editalícia, tendo em vista que o AR foi devolvido pelo motivo "não procurado", por se tratar de área rural, onde os Correios não realizam entrega.
 
 A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida quando demonstrada a prévia constituição do devedor em mora.
 
 Sentença cassada e recurso provido. (TJ-MG - AC: 10003170042901001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019). (grifo nosso) BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
 
 Agravo de instrumento em face de decisão que determinou comprovar a mora do agravado.
 
 Pretensão de que seja reconhecida a constituição em mora.
 
 A notificação foi encaminhada ao endereço do contrato, entretanto com devolução por "AUSENTE".
 
 Mora não comprovada.
 
 Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00244434420228190000, Relator: Des(a).
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifo nosso) Neste sentido confira-se a jurisprudência uníssona do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 MORA NÃO CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
 
 Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 26ª CÂMARA CÍVEL RELATORA: DES.
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifo nosso) Sendo assim, o agravante não atendeu à necessidade de cientificação para a purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
 
 Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida, todavia, submeto a apreciação do debate a este Colegiado. É como voto.
 
 Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de maio a 6 de junho de 2023.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11
- 
                                            12/06/2023 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/06/2023 10:27 Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            07/06/2023 21:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            07/06/2023 21:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2023 10:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            16/05/2023 12:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/05/2023 12:10 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            04/05/2023 12:06 Recebidos os autos 
- 
                                            04/05/2023 12:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            04/05/2023 12:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            10/04/2023 13:57 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            05/04/2023 03:30 Decorrido prazo de JESSICA ADRIANE LEITE SOUSA SOARES em 04/04/2023 23:59. 
- 
                                            14/03/2023 00:09 Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023. 
- 
                                            14/03/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
- 
                                            13/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0822413-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/MA-16843-A AGRAVADO: JESSICA ADRIANE LEITE SOUSA SOARES ADVOGADO: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA-11905-A RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
 
 Serve este como instrumento de intimação.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
- 
                                            10/03/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/03/2023 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2023 12:59 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            07/03/2023 10:56 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            16/02/2023 06:32 Juntada de petição 
- 
                                            14/02/2023 02:39 Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023. 
- 
                                            14/02/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
- 
                                            13/02/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822413-52.2022.8.10.0000 (Processo Referência: 0854994-20.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A AGRAVADA: JÉSSICA ADRIANE LEITE SOUSA SOARES ADVOGADO: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ OAB/MA 11.905 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Itau Unibanco S.A., contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz Cristiano Simas de Sousa, respondendo pela 7ª Vara Cível Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão determinou emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
 
 O agravante alega em suas razões recursais que a mora foi devidamente caracterizada, uma vez que a devedora, ora agravada, foi devidamente notificada no endereço que consta no contrato entabulado entre as partes.
 
 Afirma ainda que a ausência do devedor em sua residência não gera óbice para comprovação da sua mora.
 
 Por fim, requer a concessão liminar para afastar a determinação de emenda a inicial em razão da ausência de mora, no mérito para ser concedida a medida liminar de busca e apreensão (ID 21385096).
 
 Decisão desta Relatoria recebendo o recurso sem efeito suspensivo (Id 21478804).
 
 Sem contrarrazões.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
 
 Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id 22953983). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
 
 Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente agravo, passo à sua análise.
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial do devedor, ora agravada, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
 
 Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
 
 Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 Logo, somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista a informação “AUSENTE” dada pelos Correios no aviso de recebimento constante no Id 21401228 fl.07.
 
 In casu, verifico que a notificação foi encaminhada pelo agravante para o endereço que consta do contrato, mas pela informação do motivo de devolução "ausente" conclui-se que não foi realizada a entrega da notificação no endereço da agravada, isto porque, não significa que o devedor é desconhecido ou está em local incerto, de forma que cabe ao credor, primeiramente, esgotar todos os meios para localização da devedora, o que não é o caso, já que fez a tentativa de notificação da devedora por carta.
 
 Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
 
 Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
 
 Desse modo, há possibilidade da comprovação da mora ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor ou ainda, promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
 
 Desta feita, restou demonstrado nos autos que o agravante não esgotou todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante, visto que havia outra maneira de cientificação do devedor sobre a dívida inadimplida.
 
 Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
 
 RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
 
 PROTESTO DE TÍTULO.
 
 EDITAL.
 
 NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
 
 FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
 
 Precedente. 3.
 
 A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
 
 Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
 
 A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928759 DF 2021/0080910-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 DECRETO-LEI 911/1969.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
 
 Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
 
 Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
 
 Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
 
 Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
 
 Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
 
 Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
 
 Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). (grifo nosso) Sendo assim, o agravante não atendeu à necessidade de cientificação para a purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
 
 Com base nesse fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
- 
                                            10/02/2023 14:30 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/02/2023 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/01/2023 15:33 Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e JESSICA ADRIANE LEITE SOUSA SOARES - CPF: *53.***.*32-27 (AGRAVADO) e não-provido 
- 
                                            23/01/2023 14:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            23/01/2023 14:28 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
- 
                                            07/12/2022 09:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/12/2022 02:51 Decorrido prazo de JESSICA ADRIANE LEITE SOUSA SOARES em 02/12/2022 23:59. 
- 
                                            03/12/2022 02:50 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2022 23:59. 
- 
                                            10/11/2022 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022. 
- 
                                            10/11/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
- 
                                            09/11/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822413-52.2022.8.10.0000 (Processo Referência: 0854994-20.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A AGRAVADA: JÉSSICA ADRIANE LEITE SOUSA SOARES ADVOGADO: ANA CAROLINA DE PAIVA SÁ OAB/MA 11.905 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Itau Unibanco S.A., contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz Cristiano Simas de Sousa, respondendo pela 7ª Vara Cível Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão determinou emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
 
 O agravante alega em suas razões recursais que a mora foi devidamente caracterizada, uma vez que a devedora, ora agravada, foi devidamente notificada no endereço que consta no contrato entabulado entre as partes.
 
 Afirma ainda que a ausência do devedor em sua residência não gera óbice para comprovação da sua mora.
 
 Por fim, requer a concessão liminar para afastar a determinação de emenda a inicial em razão da ausência de mora, no mérito para ser concedida a medida liminar de busca e apreensão (ID 21385096). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
 
 Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
 
 Pág. 312.) A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial da devedora, ora agravada, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 Na hipótese dos autos, em cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito ativo, conforme passo a explicar.
 
 Pois bem.
 
 O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
 
 Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
 
 Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 Logo, somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a informação “AUSENTE” dada pelos Correios no aviso de recebimento constante no Id 76898989- processo de origem.
 
 Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
 
 Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
 
 Assim, há possibilidade da comprovação da mora ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor ou ainda, promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
 
 Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
 
 Isto posto, não restou demonstrado nos autos que o agravante tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante.
 
 Sendo assim, não atende à necessidade de cientificação para a purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade), o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência, não importando em violação à boa-fé objetiva.
 
 Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
 
 RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
 
 PROTESTO DE TÍTULO.
 
 EDITAL.
 
 NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
 
 FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
 
 Precedente. 3.
 
 A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
 
 Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
 
 A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928759 DF 2021/0080910-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 DECRETO-LEI 911/1969.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
 
 Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
 
 Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
 
 Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
 
 Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
 
 Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
 
 Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
 
 Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). (grifo nosso) Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
 
 Comunique-se o Juízo da causa (7ª Vara Cível Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
 
 Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
 
 Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Após, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
- 
                                            08/11/2022 07:43 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/11/2022 07:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/11/2022 17:00 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            04/11/2022 12:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/11/2022 15:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/11/2022 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001319-20.2018.8.10.0098
Leila Maria Ribeiro de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 10:27
Processo nº 0001319-20.2018.8.10.0098
Leila Maria Ribeiro de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2018 00:00
Processo nº 0802110-43.2022.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Francisdalva Moura Alves da Silva
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 09:17
Processo nº 0031092-23.2012.8.10.0001
Anderson Silva da Luz
Estado do Maranhao
Advogado: Wilma Freitas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2012 14:38
Processo nº 0019796-77.2007.8.10.0001
Bernardina Alves de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Luciana Silva de Carv----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2007 09:05