TJMA - 0847235-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:26
Decorrido prazo de DAISE MARIA DA SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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01/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847235-05.2022.8.10.0001 AUTOR: DAISE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Dos autos constata-se que a presente ação versa sobre Cumprimento Individual de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP), com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV.
Em sede do julgamento da admissibilidade de Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR sobre o tema em questão, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, em sessão realizada no dia 09/08/2023, o Órgão Especial admitiu a instauração do incidente, à unanimidade, para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Ocasião em que, além da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I), devendo ser cadastrado de sobrestamento sob o TEMA 11 quando da movimentação no Pje, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas” (Des.
Rel.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA) Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA, pelo qual sustou os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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05/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de DAISE MARIA DA SILVA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:34
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847235-05.2022.8.10.0001 AUTOR: DAISE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO .DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Coletiva promovido por DAISE MARIA DA SILVA SANTOS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Impugnação no id. 78489472, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Resposta à impugnação no id. 81341584. É o relatório.
Decido.
A alegação de prescrição da pretensão executória não prospera, uma vez que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença.
O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento, que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, considero que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018, pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual, nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido" (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).
Tendo a presente ação sido proposta em 21 de agosto de 2022, entendo como não prescrita a pretensão executória.
Quanto ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados, é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e julgo PROCEDENTE a execução, deferindo a implantação do índice de URV na remuneração da exequente, no percentual de 1,11% (um, vírgula onze por cento), ao tempo que reconhecendo ainda o direito da parte exequente ao recebimento do retroativo.
Estabeleço, ainda, que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários no valor 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente.
Intime-se o Estado do Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de ID 74242935.
Após o trânsito em julgado e a confirmação da ordem de implantação acima referenciada, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial a fim de que se apure o valor atualizado do retroativo, levando-se em consideração a data inicial constante no título executivo judicial em espeque, que condenou o executado a pagar a diferença de 1,11% (um vírgula onze por cento) sobre os vencimentos da exequente, percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URV, cujo termo final é a data do efetivo pagamento, ou seja, a data da efetiva incorporação do citado percentual à sua remuneração.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos atualizados da Contadoria Judicial.
Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
07/08/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
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27/11/2022 17:23
Juntada de petição
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11/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847235-05.2022.8.10.0001 AUTOR: DAISE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
09/11/2022 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:31
Juntada de petição
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15/09/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 20:16
Conclusos para despacho
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21/08/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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