TJMA - 0800704-13.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:58
Juntada de petição
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:47
Juntada de petição
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11/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:19
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:00
Juntada de diligência
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31/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800704-13.2022.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE REQUERIDA: MANOEL ALVES DA SILVA DESPACHO Determino a citação do executado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecerem embargos no prazo legal.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando os executados advertidos de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado (art. 829, § 1º CPC).
Não sendo localizado o executado, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos, se for o caso.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Diploma Processual Civil.
Serve este dspacho de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
26/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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