TJMA - 0801870-63.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA FROZ em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:51
Juntada de termo
-
09/02/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 12:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 06:26
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801870-63.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Observo que, durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação (id nº 80877626) antes mesmo da protocolização da peça contestatória pelo réu, manifestando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Cabe ressaltar que a procuração juntada (id n.º 79349133) confere poderes de desistência da ação ao procurador da parte requerente.
Com efeito, o pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado.
Neste sentido, transcrevo o Enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Conforme dito alhures, o pedido foi formulado antes da apresentação da peça de defesa e do contrato pelo réu, razão pela qual entendo não haver indício de litigância de má-fé ou lide temerária.
Logo, diante do pedido de desistência formulado pela parte reclamante, depreende-se que o requerente não tem mais interesse na demanda, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
PINHEIRO/MA, 19 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 22:56
Extinto o processo por desistência
-
06/01/2023 14:53
Juntada de petição
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19/12/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/11/2022 14:24
Juntada de petição
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23/11/2022 19:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801870-63.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DA CONCEICAO SILVA FROZ De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/11/2022 14:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 21 de novembro de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
21/11/2022 10:31
Juntada de petição
-
21/11/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 15:45
Audiência Una redesignada para 25/11/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/11/2022 03:12
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801870-63.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO SILVA FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DA CONCEICAO SILVA FROZ Rua Antonio, S/N, CENTRO, SANTA HELENA - MA - CEP: 65208-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/11/2022 14h45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de novembro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
03/11/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 08:25
Audiência Una designada para 24/11/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/10/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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