TJMA - 0861837-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861837-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RÉU: MOACI RODRIGUES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO OAB/MA 16825-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, REQUERIDO para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 152,48 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 97741881.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
07/08/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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27/07/2023 09:57
Realizado cálculo de custas
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25/07/2023 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 09:03
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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19/07/2023 11:33
Juntada de petição
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19/07/2023 11:32
Juntada de petição
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861837-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI OAB/SP 184989, DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP 200330 RÉU: MOACI RODRIGUES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO OAB/MA 16825-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra MOACI RODRIGUES COIMBRA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado Contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o nº 2245396/21 para o financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 132.105,32 (cento e trinta e dois mil e cento e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 36 prestações mensais, no valor de R$ 2.697,37 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) e 1 parcela(s) residual(is) no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) , com inicio dos pagamentos em 21/11/2021 e previsão de término para 21/10/2024.
Aduz que, em garantia da obrigação assumida, o requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o veículo Marca TOYOTA, Modelo COROLLA CROSS XRE 2.0 16V, Ano fabricação/modelo 2021/2022, Cor CINZA, Chassi 9BRK3AAG1N0024664, Renavam *12.***.*08-88, Placa ROF2I21, tornando-se inadimplente, o que ocasionou a propositura da presente ação.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da parte requerida nos ônus da sucumbência Com a inicial vieram documentos de ID 79275674 e seguintes.
Em decisão proferida no ID 81218567, foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, devidamente cumprida conforme certidão de ID 81724875.
Regularmente citado, o Réu apresentou manifestação de ID nº 81887253, nulidade da citação e invalidade da medida liminar, com pedido de sua revogação.
Por decisão de ID nº 82014132, tal pedido foi indeferido.
Em petição de ID nº 82169650, o demandado requereu a purgação da mora, depositando a importância de R$ 11.266,20 (ID nº 82169659) e no ID nº 82813310, a parcela de nº 14, com comprovante de pagamento respectivo no ID nº 82813310, ao que o autor, instado a se manifestar, informou ser insuficiente o montante depositado (ID nº 83079406), após o que, os autos seguiram à conclusão para prolação de sentença.
O requerido então, aviou a petição de ID nº 85509532, efetuando a complementação do pagamento anterior efetuado no montante de R$ 73.752,88.
Instado novamente o autor a se manifestar nos autos, por meio da petição de ID nº 88468846, concordou com a purgação da mora e requereu a liberação do montante depositado, após o que, vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Efetuado o depósito das parcelas vencidas e das vincendas, bem como dos encargos contratuais, tem-se a quitação da integralidade da dívida e o direito a restituição do bem dado em garantia fiduciária.
No caso, ao compulsar os autos, verifico que o réu comprovou em movimentação de ID's nº 82169659, 82813310 e 85509540, a purgação da mora, devendo-lhe ser restituído o veículo.
Nesse esteio, preceitua o art. 401 que “Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;”.
Noutro giro, pontuo que uma das formas de extinção da obrigação se dá através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Assim, a purgação da mora ajusta-se à hipótese de reconhecimento do pedido, restando claro, portanto, tratar-se da regra prevista no art. 487, III, a do CPC.
Não vejo necessidade de detenças maiores.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, contudo, revogo a liminar anteriormente concedida, em razão da purgação da mora e determino, expeça-se, incontinenti, mandado de restituição do bem, em favor do requerido, se for necessário.
Em face da sucumbência sofrida pelo réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito em aberto, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estes últimos já recolhidos quando da purgação da mora, ficando, contudo, a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, face o benefício da gratuidade da Justiça que ora lhe concedo.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência para liberação da importância de R$ 85.019,08 (oitenta e cinco mil, dezenove reais e oito centavos) e seus acréscimos legais para a conta bancária indicada no ID n.º 88468846, de titularidade dos patronos da parte autora, devendo ser descontado desse montante, a taxa judiciária devida, na forma da Resolução GP nº 75/2022 - TJMA.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APRENDIDO AO AUTOR, a saber: Marca TOYOTA, Modelo COROLLA CROSS XRE 2.0 16V, Ano fabricação/modelo 2021/2022, Cor CINZA, Chassi 9BRK3AAG1N0024664, Renavam *12.***.*08-88, Placa ROF2I21, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
16/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:56
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:56
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:56
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 18:41
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861837-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI OAB/SP 184989, DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP 200330 RÉU: MOACI RODRIGUES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO OAB/MA 16825-A DECISÃO Voltaram-me os autos conclusos com pedido de expedição de alvará judicial no importe de R$ 87.716,45.
Ao exame dos autos, vejo que a sentença de ID n.º 89083129 havia determinado a liberação apenas do montante de R$ 85.019,08 (oitenta e cinco mil, dezenove reais e oito centavos) e seus acréscimos legais.
Entretanto a secretaria judicial, atestou por certidão de ID n.º 89398310 que, na conta judicial vinculada a este feito, encontravam-se depositada a quantia de R$ 87.716,45 (oitenta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, concluo que a sentença de ID nº 89083129 incidiu em inexatidão material, razão pela qual, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, corrijo de ofício a parte final do decisum mencionado, para que onde se lê: "Expeça-se alvará eletrônico de transferência para liberação da importância de R$ 85.019,08 (oitenta e cinco mil, dezenove reais e oito centavos) e seus acréscimos legais para a conta bancária indicada no ID n.º 88468846, de titularidade dos patronos da parte autora, devendo ser descontado desse montante, a taxa judiciária devida, na forma da Resolução GP nº 75/2022 - TJMA." Leia-se: Expeça-se alvará eletrônico de transferência para liberação da importância de R$ 87.716,45 (oitenta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais para a conta bancária indicada no ID n.º 88468846, de titularidade dos patronos da parte autora, devendo ser descontado desse montante, a taxa judiciária devida, na forma da Resolução GP n.º 75/2022 - TJMA.
Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença ora corrigida.
Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
18/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 18:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:53
Outras Decisões
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04/04/2023 16:43
Juntada de petição
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04/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:39
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861837-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP 200330 RÉU: MOACI RODRIGUES COIMBRA DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo feito pela parte autora, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre o aceite do valor depositado nos autos a título de saldo remanescente.
Intime-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 07 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
08/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:47
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861837-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP 200330 RÉU: MOACI RODRIGUES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO OAB/MA 16825 DECISÃO Vistos em correição.
Manifeste-se a parte autora se aceita o pagamento extemporâneo efetuado pelo requerido (ID n.º 85509532).
Prazo: 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
17/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:06
Juntada de petição
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26/01/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 05:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2023 03:46
Juntada de Ofício
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02/01/2023 10:18
Juntada de petição
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21/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861837-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI OAB/SP 184989, DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP 200330 RÉU: MOACI RODRIGUES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO OAB/MA 16825 DESPACHO Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 82169650, bem como os documentos colacionados (notadamente: Ficha Financeira de ID 82169654).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, em homenagem aos princípios da cooperação e da autocomposição, determino que seja intimado o banco Requerente, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 82169650.
Reitero que o Requerente não poderá realizar a alienação do bem ou retirar o veículo da circunscrição desta Comarca antes da apreciação do pedido de purgação da mora (ID 82169650) por este juízo, sob pena de sujeitar-se à responsabilização por perdas e danos, nos termos do § 7º, do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
Sem prejuízo do prazo acima concedido, determino que seja intimado o Requerido, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, nos termos do § 3º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Por fim, cumpra-se a determinação da parte final da decisão de ID 81218567, oficiando-se a seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MA, para que tome conhecimento dos fatos descritos no Despacho de ID 79299971 e adote as providências legais que entender pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 19:16
Juntada de contestação
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16/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861837-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989, DENIS ARANHA FERREIRA - OAB/SP 200330 REU: MOACI RODRIGUES COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - OAB/MA 16825 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Moaci Rodrigues Coimbra.
Efetivada a busca e apreensão, o requerido apresentou manifestação de ID n.º 81887253, na qual requereu o chamamento do feito à ordem em razão do que chama de "citação inválida", vindo-me os autos conclusos para apreciação.
No que pese o requerido ventilar em sua manifestação "citação inválida" vejo que seu patrono refere-se à notificação extrajudicial no qual teria o autor embasado o seu pedido de liminar de busca e apreensão.
Ao exame dos autos, vejo que razão não assiste ao requerido, uma vez que consoante jurisprudência do STJ, a constituição de mora do devedor fiduciário é demonstrada por simples notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, não sendo exigido, para a comprovação da mora que tal correspondência seja recebida em mãos pelo destinatário, como é do caso dos autos.
Nesse sentido, cito o precedente do E.
STJ: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: Nº 2018089 - TO (2022/0244805-5), Relatora: Ministra: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/09/2022).
Nota-se que no contrato de ID n.º 79276828, o endereço apresentado pelo requerido é: Rua Oito, 61, Qd. 17,Cohatrac IV, São Luís/MA, Cep 65054-590" sendo neste mesmo endereço encaminhada a notificação extrajudicial de ID nº 79276853, de modo que não há que se falar em nulidade do ato de notificação extrajudicial.
Ademais, a citação do requerido se deu de forma regular no momento em que foi efetivado o mandado de busca e apreensão, sendo o requerido devidamente citado e intimado de todos os termos da decisão liminar de ID n.º 81218567, conforme certidão de diligência do Oficial de Justiça, responsável pelo cumprimento do mandado (ID n.º 81724875), encontrando-se o feito em regular tramitação, aguardando o transcurso do prazo de purgação da mora e apresentação de contestação, de modo, que estão preservados todas as garantias do devido processo legal e ampla defesa do requerido.
Assim sendo, sem audiência da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR contida no ID n.º 81887253 e ratifico todos os atos praticados no presente feito.
Advirto o requerido, em homenagem ao princípio da cooperação, que tanto o prazo para purgação da mora, quanto para apresentação de contestação, encontram-se em curso, os quais devem ser observados nos exatos termos da decisão liminar de ID n.º 81218567, sob pena de ser consolidada a posse plena do veículo retomado pelo autor, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 911/69.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, oportunizo ao requerido a comprovação da hipossuficiência alegada formulado, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte requerida não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, faculto ao requerido a juntada aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que poderá ser feito no prazo da contestação, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
08/12/2022 16:06
Juntada de petição
-
08/12/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 12:14
Outras Decisões
-
07/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:26
Juntada de petição
-
04/12/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 22:11
Juntada de diligência
-
29/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:38
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861837-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP 200330 RÉU: M.
R.
C.
DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
Feita essa consideração, pontuou que, à vista dos documentos que acompanham a inicial da ação, verifico que a advogada do Requerente possui inscrição profissional junto à Seccional da OAB de São Paulo, não apresentando, contudo, documentos que demonstrem sua inscrição suplementar perante a Seccional desta Unidade Federativa.
Diante desta constatação, procedi a simples consulta no sistema PJe e constatei que a causídica promove mais de 05 (cinco) ações neste ano perante este foro estadual.
Portanto, intime-se a advogada do Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua inscrição suplementar junto à Seccional da OAB do Maranhão, conforme preceitua o art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos (na pasta “concluso para decisão com pedido liminar”).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
07/11/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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