TJMA - 0860318-88.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:33
Baixa Definitiva
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19/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DINIZ PIEDADE em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 9 a 16-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0860318-88.2022.8.10.0001 RECORRENTE: MARCO AURELIO DINIZ PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO MACHADO ROCHA PERES - SP281172-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2253/2023-1 (7020) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FUNBEN.
ARTIGOS CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPULSORIEDADE AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR PARA INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21, §7º, DA LEI ESTADUAL 10.079/2014.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de um recurso inominado que envolve questões constitucionais e previdenciárias relacionadas ao FUNBEN.
O Tribunal de Justiça considerou inconstitucionais determinados artigos e afastou a compulsoriedade do referido fundo.
Nesse contexto, a Turma Recursal analisou a relação jurídica entre as partes e constatou que se trata de uma relação contratual.
No caso em questão, verificou-se que não houve manifestação por parte do servidor para a interrupção dos descontos impugnados, o que contraria o disposto no artigo 21, §7º, da Lei Estadual 10.079/2014.
Assim, em face da ausência de comprovação de que o servidor solicitou a interrupção dos descontos após a declaração de inconstitucionalidade dos artigos do FUNBEN e em conformidade com o disposto no artigo 21, §7º, da Lei Estadual 10.079/2014, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 09 (nove) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARCO AURÉLIO DINIZ PIEDADE em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) O Autor é servidor público efetivo do estado do Maranhão, lotado na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, sob a matrícula nº 00857682-01, conforme demonstra a ficha financeira anexa (DOC. 3).
O Réu vem descontando em folha valores referentes ao FUNBEN (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão), de forma compulsória e absolutamente ilegal, desde Novembro de 2019, conforme será exposto adiante. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer o Recorrente que seja reformada em sua integralidade a sentença proferida, pois deixou de apreciar o direito aplicável à espécie e emplacou entendimento em absoluto desacordo com a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme os diversos julgados acima colacionados. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: repetição de indébito em face de pagamentos efetuados por servidor para o custeio do FUNBEN.
Assentado esse ponto, em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil e artigo 21, § 7º da Lei Estadual 10.079/2014.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se a parte autora possui vínculo jurídico com o Estado; b) saber se houve expressa ou tácita manifestação de vontade do servidor em permanecer com os descontos impugnados.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Incidente de inconstitucionalidade: O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou procedente a pretensão em um incidente de inconstitucionalidade relacionado à normas constantes nas Leis Estaduais nº 7.374/99 e nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN).
II) Aceitação tácita da demandante: Em razão da ausência de comprovação do pedido administrativo de cancelamento do FUNBEN no período descontado, a parte autora aceitou tacitamente a contribuição nesse período, sendo devida apenas a restituição dos valores entre a declaração de inconstitucionalidade (2007) e a lei que tornou facultativa sua adesão (05/2014).
III) Prescrição quinquenal: O período de restituição é limitado à prescrição quinquenal de trato sucessivo, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV) Adesão tácita posterior a maio de 2014: Após a Lei Estadual nº 10.079/2014, que tornou facultativa a adesão ao FUNBEN, o período de descontos é considerado válido, mesmo sem a juntada do termo de adesão, pois não há comprovação de pedido de cancelamento à época, configurando adesão tácita, conforme prevê o artigo 21, §4º, da Lei Estadual nº 10.079/2014.
Portanto, o pedido de restituição não é válido para esse período.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Sobre o atendimento médico-hospitalar custeado por recursos do Fundo de Benefícios, o disciplinamento da matéria é dado pelo RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.679 - MG (2012/0213357-3), no qual ficou assentado que a parte só faz jus ao referido benefício se optar (expressa ou tacitamente) pela continuidade dos descontos.
Ali ficou anotado a incorreção do entendimento de que o tributo declarado inconstitucional importa direito à repetição de indébito, independentemente da utilização ou adesão aos serviços de saúde ofertados pelo recorrido.
Assentou o Superior Tribunal o equívoco da premissa da inconstitucionalidade da lei e não só da obrigatoriedade dos descontos ali estipulados.
Transcrevo excerto correspondente do RESP: “O que se constata, portanto, é que o STF tão somente retirou a natureza tributária do valor cobrado, o que afasta a incidência da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.
Por conseguinte, a decisão da Corte Suprema derruba tanto a premissa menor de que a citada "contribuição" tem natureza tributária e foi declarada inconstitucional, quanto a conclusão do raciocínio silogístico antes citado.” Firmou o STJ a assimilação de que “Deve haver adesão voluntária ao serviço concedido pelo Estado de Minas Gerais para legitimar a cobrança da contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde.
A partir do momento em que o servidor adere ao serviço de saúde ou passa a utilizá-lo, caracteriza-se a adesão”.
Estabeleceu, ainda, o referido Resp, a concepção de que a relação jurídica dali decorrente é contrato sinalagmático, em que a prestação de uma obrigação dá causa a uma contraprestação, e vice-versa, o que legitima a cobrança pelo serviço de saúde em razão da adesão tácita ou expressa ao contrato.
Em 2014, o fundamento legal do tema é dado pela Lei nº 10.079 que em seu art. 21, § 7º estabelece “A partir da data da opção pela exclusão, o segurado e seus dependentes e o pensionista não poderão utilizar a assistência à saúde de que trata esta Lei”.
Portanto, para que a devolução seja devida, é necessário que a parte comprove não ter optado, expressa ou tacitamente, pelo serviço de saúde ou ter formulado expresso pedido para recebimento dos valores pagos e a cessação dos descontos correspondentes.
O que não ocorreu no presente caso.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 09 de Agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
18/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO DINIZ PIEDADE - CPF: *48.***.*58-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 17:38
Juntada de petição
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20/07/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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