TJMA - 0860318-88.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:33
Juntada de despacho
-
12/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/07/2023 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:47
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2023 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:25
Juntada de recurso inominado
-
25/05/2023 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/05/2023 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/05/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
25/05/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 10:48
Juntada de contestação
-
19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DINIZ PIEDADE em 27/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0860318-88.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: MARCO AURÉLIO DINIZ PIEDADE EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de urgência do autor.
Aduz o embargante ter havido obscuridade no decisum, haja vista que afirma que este juízo deixou de apreciar teses trazidas nos autos capazes de reconhecer a procedência do pedido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a sentença objeto dos primeiros embargos de declaração em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, de forma contrária ao que restou definido e mediante reanálise de fatos e provas.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: a presente decisão servirá de mandado de intimação. -
07/02/2023 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2022 10:29
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:23
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 17:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
01/11/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 22:42
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0860318-88.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCO AURÉLIO DINIZ PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO MACHADO ROCHA PERES - SP281172 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: MARCO AURÉLIO DINIZ PIEDADE , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 25/05/2023 09:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Tecnico Judiciario -
24/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
20/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823439-62.2022.8.10.0040
Maria Lira Batista
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 11:25
Processo nº 0859888-39.2022.8.10.0001
Silvana Alves Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Tonny Clinnton Varao Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 12:55
Processo nº 0860106-67.2022.8.10.0001
Albino Jose da Silva Dias
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Leonardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 09:50
Processo nº 0860318-88.2022.8.10.0001
Marco Aurelio Diniz Piedade
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Machado Rocha Peres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 12:07
Processo nº 0801639-08.2022.8.10.0127
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Andre Aguiar Azevedo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 11:12