TJMA - 0803210-54.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSENILDE BORGES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:27
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0803210-54.2022.8.10.0049 Autor: JULIA FERREIRA VAZ Adv.: Rosenilde Borges dos Santos ( OAB/MA 13.061) Réu: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito ajuizada por JULIA FERREIRA VAZ em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, já qualificados, em razão de descontos efetuados em seus proventos referentes a um empréstimo que aduz não ter contratado.
Após emenda, foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 80289395.
Após realizada sua citação, a parte requerida apresentou contestação no ID 84711933.
Em seguida, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no ID 87845172 com o que concordou a parte ré no ID 89423600.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Diante da informação expressa de desinteresse da autora na continuidade da ação, e considerando o consentimento do réu, entendo que não há qualquer óbice à homologação da desistência.
Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas pela autora, ora desistente, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo tais despesas inexigíveis pelo prazo de cinco anos, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Paço do Lumiar (MA), terça-feira, 11 de Abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
13/04/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:43
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:24
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:22
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803210-54.2022.8.10.0049 AUTOR: JULIA FERREIRA VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se o réu para, em 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, §6º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 27 de março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
27/03/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:20
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803210-54.2022.8.10.0049 Parte Autora: JULIA FERREIRA VAZ Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 Parte Demandada: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
13/03/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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02/02/2023 17:33
Conciliação infrutífera
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02/02/2023 10:02
Juntada de petição
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01/02/2023 16:53
Juntada de petição
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24/01/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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11/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803210-54.2022.8.10.0049 Parte Autora: JULIA FERREIRA VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA 13061 Parte Demandada: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Audiência Processual por videoconferência designada para 02/02/2023 09:00 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIA FERREIRA VAZ, em face do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.
Em síntese, alega o autor ser aposentado pelo Estado do Maranhão, em cujos proventos passou a sofrer descontos no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), desde outubro/2017, o que não fora por si contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo ora questionado, e para que o réu se abstenha de negativar seu nome em razão do aludido contrato.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de operações de empréstimo, dentre as quais importa destacar a seguinte: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Disso se extrai que, se a parte autora alega jamais ter contratado o empréstimo consignado, é de sua incumbência a demonstração de que jamais se beneficiara de tal operação bancária, porquanto o ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios, como corolário do princípio da boa-fé.
No caso em espécie, embora a demandante tenha sustentado que os descontos se iniciaram, sem sua anuência ou conhecimento,10/2017 deixou de juntar extrato bancário dos meses anteriores que demonstrassem que não houve depósito do valor do mútuo por parte da instituição financeira, o que, embora não configure documento indispensável à propositura da demanda, integra a demonstração da probabilidade do direito alegado, seguindo-se o entendimento firmado pelo TJ/MA no IRDR acima transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do conciliador desta unidade jurisdicional.
Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plu para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a contar daquela audiência, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de ofício/mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) -
10/01/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2022 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 09:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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18/11/2022 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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14/11/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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11/11/2022 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:27
Juntada de petição
-
09/11/2022 10:46
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803210-54.2022.8.10.0049 Autor(a): JULIA FERREIRA VAZ Adv.: Rosenilde Borges dos Santos ( OAB/MA 13.061) Ré(u): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que há incorreção no valor da causa, uma vez que este não corresponde ao benefício econômico perseguido pela lide, tendo em vista que não foi incluído o valor cuja repetição do indébito se pretende, em quantitativo em dobro, quando do arbitramento do cômputo do valor da causa, o que implica desconformidade com o disposto no art. 292, VI, do CPC/2015.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de quinze dias, supra a falta acima apontada, sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
25/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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