TJMA - 0801101-16.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:31
Baixa Definitiva
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16/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/06/2023 18:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 15:45
Juntada de petição
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801101-16.2022.8.10.0066 APELANTE : VALDECY CHAVES DOS SANTOS - ADVOGADA : GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de apelação cível interposta por VALDECY CHAVES DOS SANTOS por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais ajuizada pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem a resolução do mérito, indeferindo a petição exordial, por entender que a parte não procedeu com a determinação para que houvesse a emenda à inicial (id. 23617386).
Em suas razões recursais (id 23617388), a parte apelante sustenta, em resumo, que há um excesso de rigidez por parte do juízo, pelo fato de exigir os extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor emprestado, bem como exigir apresentar comprovante de residência ou demonstrar vínculo com o titular do imóvel, porquanto tais exigência violam o direito constitucional do acesso à justiça, uma vez que a petição atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo os extratos condições da ação, pendido, assim, seja reformada a decisão de base.” Ausentes Contrarrazões A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos comprovante de residência em nome próprio, também atualizado.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada de comprovante de endereço no nome da autora, atualizado, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tal documento não é essencial à propositura da ação.
Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que o comprovante de endereço juntado aos autos é válido.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto, assim como é desnecessária a juntada do comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
19/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:18
Conhecido o recurso de VALDECY CHAVES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*53-02 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:31
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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