TJMA - 0823411-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:50
Juntada de despacho
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12/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:34
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 16:39
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 15:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 02/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823411-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada CLARO S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/12/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:45
Juntada de petição
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29/11/2022 05:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0823411-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por EMANUEL GOMES DO CARMO contra CLARO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, relatou a autora que teriam tomado conhecimento de uma cobrança indevida referente aos contratos nº. 096013644222-37778798 e 096013644222-37778799, nos valores atuais de R$ 225,89 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 54,65 (cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), respectivamente, com datas das dívidas em 20/04/2019 e 20/04/2019.
Desse modo, requereu à guisa de produção antecipada de provas, a apresentação de cópia do contrato, a fim de permitir o exame acerca da legitimidade da recusa, à luz das disposições contratuais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID66104128 a ID66104136.
Despacho inicial concedendo os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, determinando para, querendo, exibir a documentação pertinente, segundo ID66311669.
Citada, a requerida, absteve-se de oferecer resistência, coligiram informações a respeito dos contratos, segundo ID68486704.
Oportunizada a manifestação, em réplica, a requerente permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC/2015, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nessa quadra, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença restringe-se ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
Cumpre destacar que a parte requerida deixou apresentar os documentos pleiteados a título de produção antecipada de provas, evidenciando, pois, sua impossibilidade de apresentação, cuja inexistência deverá ser aferida em demanda própria, haja vista ausência de impugnação para tanto, pela requerente.
Com isso, tenho que a produção da prova documental transcorreu regularmente, tendo a autora demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, que viabilizariam o exame acerca de eventual pretensão condenatória, a ser dirigida, em sede apropriada, contra a requerida, em estrita observância, portanto, ao preconizado pelo artigo 381, inciso III, do CPC/2015.
Colha-se, nesse sentido, as precisas lições da doutrina Daniel Amorim: “A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459).
Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo art. 382, do CPC/2015.
No que se refere aos consectários de sucumbência, observa-se que, no caso vertente, absteve-se a requerida de manifestar oposição à pretensão deduzida, tendo se limitado a apresentar INFORMAÇÕES RELATIVA AO OBJETO da produção probatória, em sede antecipada, almejada pela contraparte, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, não se sujeita à imposição de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA”. (Acórdão n.1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: 285/286). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica.
Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2.
Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3.
Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5.
A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: 548/555).
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência.
Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, CPC/2015), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Outrossim, ficou reconhecido a inexistência de contrato travado entre as partes referentes aos instrumentos contratuais e nº. 096013644222-37778798 e 096013644222-37778799, nos valores atuais de R$ 225,89 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 54,65 (cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), respectivamente, com datas das dívidas em 20/04/2019 e 20/04/2019, neste procedimento, servindo os presentes autos como prova, para fins de instrução de eventual ação autônoma para fins de declaração de inexistência de débitos.
Registro que o presente procedimento não previne a competência deste Juízo (inteligência do art. 381, §3º, do CPC), portanto, em caso de ajuizamento de demanda observará a distribuição por sorteio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/11/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 07:21
Desentranhado o documento
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07/06/2022 07:21
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 17:14
Juntada de contestação
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20/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:28
Outras Decisões
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04/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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