TJMA - 0800065-96.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800065-96.2022.8.10.0143 Requerente: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB/MA 10.529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
13/07/2023 13:02
Baixa Definitiva
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13/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/07/2023 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800065-96.2022.8.10.0143 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1478/2023-1 (6754) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE PRODUTO BANCÁRIO.
SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO.
TEMPO EXCESSIVO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA (CONTRATO.
INÍCIO EM DEZEMBRO/2016).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
ADESÃO TÁCITA DO CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao examinar a demanda em tela, verificou-se que a cobrança referente ao produto bancário - seguro de vida - não foi indevida, uma vez que houve aceitação tácita do contrato e correspondência com a contrapartida verificada em favor da parte ré.
Além disso, a parte autora permaneceu inerte por tempo excessivo, deixando de exercer o seu direito de resilição contratual.
Destarte, é possível afirmar que a parte ré agiu em observância aos princípios da boa-fé e da equidade, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, a aplicação do princípio duty to mitigate the loss indica que caberia à parte autora tomar medidas para minimizar eventuais prejuízos decorrentes da contratação, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, em consonância com as provas apresentadas nos autos, conclui-se que a cobrança realizada pela parte ré não configura prática comercial abusiva, tampouco configura exigência de vantagem indevida.
Nesse sentido, o recurso é conhecido e provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que o banco requerido se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro de vida na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, o que alcança o montante total de R$ 5.452,80 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a parte Autora/recorrida que, é cliente do Banco acionado e verificou a existência de cobranças de taxas indevidas em sua conta, denominada “BRADESCO VIDA PREV.
SEG.
VIDA”.
Atesta que não contratou os serviços que geraram os descontos e que utiliza a conta para saque do benefício.
Desse modo, pleiteia a suspensão das cobranças, indenização pelos danos morais supostamente sofridos, inexistência dos débitos, exibição dos extratos, repetição do indébito, bem como a inversão do ônus da prova. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Assim, diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo e que seja julgada IMPROCEDENTE a ação no seu mérito.
Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído/minorado a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais e materiais, tendo em vista a sua total improcedência.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de seguro de vida que a parte autora afirma não ser devida; b prescrição.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
Sobre a prescrição, diz MARIA HELENA DINIZ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1, p. 436): “(...)A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC).
O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em qu3e sofrer a violação do seu direito subjetivo.
Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição.
Esta é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional.
A prescrição atinge a ação em sentido material e o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a ea exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão.(...)” São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 26 e 27 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de seguro de vida que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes argumentos: I) Reconhecimento da prescrição parcial: o prazo prescricional é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
As parcelas anteriores a 15.01.2017 são declaradas prescritas; II) Inexistência de decadência: a causa trata de nulidade absoluta, não havendo possibilidade de convalidação do ato, o que afasta a alegação de decadência; III) Falha na prestação de serviço: a requerida não comprovou a regularidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Não há prova da contratação com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
O requerido age culposamente ao permitir descontos indevidos sem a devida autorização; IV) Declaração de nulidade do contrato e restituição em dobro: considerando a prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, é declarada a nulidade do contrato e a autora tem direito a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais; V) Responsabilidade civil e dano moral: a conduta ilícita da requerida resultou em dano moral à autora, configurando o padecimento íntimo, a humilhação e o constrangimento.
A obrigação de indenizar é decorrente do ato ilícito, e o valor de R$ 2.500,00 é fixado como compensação pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a cobrança do contrato de seguro, ao contrário da sentença ora atacada,do acervo fático-probatório apresentado, entendo não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Ademais, é de se notar que a parte autora relata que as cobranças referentes ao pacote de serviços (que não teria sido contratado) tiveram início em dezembro de 2013.
Não obstante isso, quedou-se inerte.
A despeito desse entendimento, a parte autora, em atenção aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, tinha o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), procedendo ao imediato cancelamento da adesão para, depois, pleitear o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
No entanto, em sentido contrário, deixou o tempo transcorrer para pedir a repetição do indébito quanto aos valores pagos.
Não me parece crível que tenha demorado lapso temporal indicado na inicial para perceber os descontos alegadamente indevidos, tampouco é crível que, após percebê-los, demorasse tanto para adotar efetiva providência com vistas à sua cessação.
Acionalmente, assevero ser necessário ponderar que a cobrança de tarifas pelos serviços ou produtos bancários é uma contraprestação inerente aos serviços inegavelmente prestados.
Com efeito, a correntista tomou os serviços prestados durante largo lapso temporal, sem sequer discutir os valores cobrados pelo banco, pela evidente razão de que com eles anuiu, ainda que tacitamente.
Do mesmo modo, os lançamentos bancários efetuados em benefício da correntista não podem ser considerados indevidos e, portanto, seria descabida sua devolução.
Levando-se em consideração que a relação obrigacional vem de ampla extensão temporal, se supostamente tais débitos fossem ilegais, o correntista teria o dever de lealdade e de probidade, consistente em informar a instituição financeira, para manter a finalidade do contrato realizado entre as partes.
Ou seja, a correntista tinha o dever secundário de colaborar e cooperar para o correto adimplemento da prestação por parte do Banco, questionando os supostos débitos ocorridos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, o pagamento contínuo e espontâneo da contraprestação a cargo da parte autora sem qualquer insurgência ou pedido de cancelamento do serviço ou do produto configura aceitação tácita da contratação, ainda que tenha havido oferta sem o pedido do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA CORRENTE. 1.
TARIFA MENSAL DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENCARGO DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 2.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. É possível a cobrança de tarifas e taxas no caso em que, além de estarem expressamente previstas em contrato, correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário.2.
Considerado que os pedidos formulados na inicial restaram improcedentes em sede recursal, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial determinado na sentença, a fim de que a parte vencida responda pela integralidade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 85 do CPC.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003885-66.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00038856620218160098 Jacarezinho 0003885-66.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Com relação à fundamentação adotada no precedente mencionado, este aplicou diversos argumentos em sua fundamentação.
Primeiramente, ressaltou a cobrança de tarifas bancárias como contraprestação pelos serviços prestados.
Além disso, considerou a anuência tácita do correntista em relação aos valores cobrados pelo banco.
Outro ponto abordado foi a impossibilidade de considerar os lançamentos bancários em benefício do correntista como indevidos.
Também destacou o dever de lealdade e probidade do correntista em informar a instituição financeira sobre supostos débitos ilegais.
Por fim, chamou atenção para a ausência de questionamento por parte do correntista em relação aos supostos débitos ocorridos.
Diante do exposto, os autos registraram aspectos relevantes para a análise do caso.
Foi constatada a existência de uma relação consumerista entre as partes, bem como a regular prestação de serviço ao longo do tempo, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência.
Ademais, verificou-se a observância da contrapartida em favor da parte autora e a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 7 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 07:53
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800065-96.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida, o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência das datas nos extratos juntados pela parte requerente, ausência de interesse de agir, defeito na procuração, conexão, prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, sustenta que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência una, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sem delongas, rechaço a preliminar referente à suposta inépcia da inicial por ausência das datas nos extratos fornecidos pela parte requerente, uma vez que, os extratos foram fornecidos pelo próprio banco requerido, o qual, por sua vez, se não indica o ano a que se referem os seus documentos fornecidos aos clientes falha no atendimento ao dever de informação.
Portanto, falha duas vezes na prestação do seu serviço e, mesmo assim, tenta se valer da própria torpeza.
Ademais, sendo a administradora da conta corrente da parte requerente, teria facilmente como juntar os extratos do período impugnado, pois se compete a parte requerente o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, também compete ao banco requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
De mais a mais, a matéria arguida versa, em verdade, sobre o mérito da demanda, não condicionando o direito do exercício de ação.
Assim, afasto a preliminar ventilada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO Não há qualquer defeito na procuração apenas em virtude do ajuizamento da ação ter ocorrido 02 (dois) meses após a assinatura do instrumento de mandato.
A outorga de poderes para o Advogado, além de não estar condicionado a prazo de validade, salvo previsão em contrário, pode ser conferida com algum prazo de antecedência em relação ao ajuizamento da ação, até mesmo com a finalidade de proporcionar a realização de diligências e a obtenção de documentos que, sem os poderes para tanto, não seriam disponibilizados a outra pessoa que não o próprio titular do direito.
Assim, nada de irregular na procuração juntada aos autos.
DA CONEXÃO Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
DA PRESCRIÇÃO Já quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, entendo que, de fato, ela é quinquenal, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] No entanto, no presente caso, ela deve ser apenas parcialmente acolhida.
Esclareço que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição incidente não é a de fundo de direito, pois a lesão renova-se mês a mês.
Dessa forma, somente podem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da presente ação.
Assim, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 15.01.2022, não há que se falar em prescrição na espécie da pretensão total, mas somente das prestações anteriores a 15.01.2017.
Dessa forma, declaro prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 15.01.2017.
DA DECADÊNCIA Não há que se falar em decadência, uma vez que, versando a causa acerca da nulidade absoluta, não há possibilidade de convalidação do ato, nos termos do art. 169 do Código Civil.
Portanto, repilo a presente preliminar.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo banco requerido, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa dos extratos juntados nos expedientes de ID’s 59101071 e 66897478, os descontos (excluídos aos atingidos pela prescrição), totalizam R$ 2.726,40 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 5.452,80 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que o banco requerido se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro de vida na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, o que alcança o montante total de R$ 5.452,80 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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