TJMA - 0802022-53.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:35
Juntada de petição
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25/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:50
Juntada de petição
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28/01/2025 08:18
Homologada a Transação
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08/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:08
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:57
Juntada de petição
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13/08/2024 12:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 12:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:29
Juntada de contestação
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01/04/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:40
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 20:40
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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08/11/2022 14:12
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0802022-53.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELICIDADE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DESPACHO FELICIDADE CARVALHO DA SILVA ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria nº 963/2020 do TJMA, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente acerca do "Juízo 100% Digital" em que tramitará este processo judicial.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) Tutóia/MA, 3 de novembro de 2022 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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