TJMA - 0800149-15.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:09
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:28
Juntada de petição
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07/05/2025 12:28
Juntada de petição
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07/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:50
Homologada a Transação
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26/04/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 08:42
Juntada de petição
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27/03/2025 14:39
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 16:31
Juntada de petição
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14/03/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:43
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:43
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:07
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:07
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:11
Juntada de apelação
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21/01/2025 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:43
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 22:07
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2023 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 04:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:40
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:34
Juntada de petição
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19/11/2022 20:41
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800149-15.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CONCEICAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de serviço não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Corolário dessas assertivas intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120 /2022 -
03/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:51
Outras Decisões
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11/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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