TJMA - 0801734-98.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:59
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:38
Juntada de apelação
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01/10/2024 04:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 04:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:19
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:19
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 11/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:58
Juntada de petição
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24/06/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:43
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:47
Juntada de contestação
-
30/10/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 21:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:04
Juntada de petição
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23/10/2023 09:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:31
Juntada de petição
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18/04/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 23:45
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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30/11/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/11/2022 18:18
Juntada de petição
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11/11/2022 15:31
Juntada de apelação cível
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801734-98.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de [Indenização por Dano Moral, Tarifas]proposta por JOANA PEREIRA DA SILVA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 79721794).
A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, tão somente apresentando manifestação de Id. 79788441. É o relatório.
Decido II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 7 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
09/11/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 20:45
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:24
Juntada de petição
-
03/11/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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