TJMA - 0803802-46.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:26
Baixa Definitiva
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17/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/04/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800505-31.2022.8.10.0034 - Codó Apelante: CARLOS ORMAN VIEIRA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598-A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 21085889) interposta por CARLOS ORMAN VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (ID 21085836) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Determinou que se oficiasse a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB e comunicação ao MPE para adoção das providências que entender pertinente.
Colhe-se dos autos que a parte ora apelante ajuizou a demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
O magistrado de origem proferiu sentença julgando nos termos relatados (ID. 22040431).
Irresignado, a parte apelante interpõe o presente Apelo, e, em suas razões defende, em linhas gerais, a irregularidade na contratação e a não aplicabilidade da multa por litigância de má-fé.
Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença.
Contrarrazões (ID. 12102351).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (ID. 15258811). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo, devendo ser analisado, exclusivamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme argumento do recurso.
Quanto a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença, em meu sentir, deve ser excluída.
Com efeito, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar, no ponto, que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, conclui-se que a parte autora, ora apelante, não se encaixa em nenhuma das hipóteses do dispositivo.
Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANO MORAL INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos.
Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta.
II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira.
IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº *00.***.*09-24-3, Agência 1521.
V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo.
VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado.
VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Dessa forma, não havendo motivos para a condenação em litigância de má-fé, de modo que deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo, bem como as determinações sentenciais dela decorrente.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação por litigância de má-fé e as determinações sentenciais dela decorrente (ofício à Seccional da OAB e comunicação ao MP), que devem ser excluídas, mantendo seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:18
Provimento por decisão monocrática
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14/12/2022 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:35
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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