TJMA - 0800420-45.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 19:14
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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15/02/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 20:40
Juntada de diligência
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18/01/2023 08:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:59
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800420-45.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A EXECUTADO: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença em ID 45043886.
Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de juntar: b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença e; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s).
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda a inicial, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito.
Custas adimplidas em ID Num. 46998740 - Pág. 1.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
24/10/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:16
Indeferida a petição inicial
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23/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:03
Juntada de petição
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20/07/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:27
Juntada de petição
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29/05/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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