TJMA - 0803642-52.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:55
Juntada de despacho
-
05/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:17
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803642-52.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DOCA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
22/11/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 22:17
Juntada de apelação
-
26/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
0803642-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: *26.***.*43-41 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por MARIA DOCA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração, bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, no mérito, a validade do contrato celebrado, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo o requerido pugnado pela expedição de ofício.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado, contudo fora efetivado contratação diversa da pretendida.
Restando comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato referente a cartão de crédito, devidamente assinado pelo(a) requerente (Id 81493181).
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que a autora em sua petição inicial não fez referência as quantidades de parcelas que teria contratado no empréstimo consignado, levando a crer que a mesma tinha ciência da contratação realizada, ademais fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, ou mesmo abusividade na contratação, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação.
Ressalta-se, também, que, da leitura atenta do instrumento contratual, não se vê qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado puro, como também inexiste no conteúdo do instrumento qualquer trecho ou alusão que indique ou deixe entender ser essa a modalidade contratada.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0052990-46.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 02.05.2018) O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 24 de outubro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
24/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:40
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:41
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
0803642-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: *26.***.*43-41 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou julgamento antecipado da lide, caso as partes entendam que as provas já apresentadas são suficientes para análise do feito.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/MA, 3 de maio de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
03/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:57
Juntada de petição
-
13/01/2023 16:20
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
0803642-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”.
Santa Inês/MA, 12 de dezembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
12/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:31
Juntada de contestação
-
16/11/2022 09:49
Juntada de petição
-
15/11/2022 17:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803642-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: D E C I S Ã O: "MARIA DOCA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido pare de realizar descontos no seu benefício, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que realizou contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo, contudo fora efetivado contratos de empréstimo de cartão de crédito consignado em seu benefício e que os descontos não cessam vez que o pagamento tem sido no mínimo; alega, ainda, que os descontos vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na verdade, a tutela de urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.In casu, está presente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, por considerar que aguardar o julgamento definitivo do feito, certamente acarretará irreversíveis prejuízos ao Requerente.Assevera-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência requerido, determinando, assim, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício do demandante, até ulterior deliberação, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. -
27/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860923-34.2022.8.10.0001
Thiago Bernardo Felix da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Ayanna Dark Principe Santos Ferraz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 12:38
Processo nº 0800155-78.2022.8.10.0087
Rita Brito de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2022 17:44
Processo nº 0001195-53.2010.8.10.0054
Banco do Nordeste do Brasil SA
Teresinha Chaves Pinheiro Queiroz
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2010 00:00
Processo nº 0005653-34.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Karick Emmanoel Alves Chaves
Advogado: Dannilo Mesquita Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 10:31
Processo nº 0861473-29.2022.8.10.0001
K2 Incorporacoes e Construcoes LTDA
Municipio de Sao Luis
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 09:33