TJMA - 0803642-52.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:55
Baixa Definitiva
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05/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/04/2024 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DOCA DA CONCEICAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 09:11
Conhecido o recurso de MARIA DOCA DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*55-49 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2024 07:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DOCA DA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2024 11:58
Recebidos os autos
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03/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2024 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 08:23
Juntada de petição
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10/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:04
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Intimação
0803642-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: *26.***.*43-41 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por MARIA DOCA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração, bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, no mérito, a validade do contrato celebrado, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo o requerido pugnado pela expedição de ofício.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado, contudo fora efetivado contratação diversa da pretendida.
Restando comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato referente a cartão de crédito, devidamente assinado pelo(a) requerente (Id 81493181).
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que a autora em sua petição inicial não fez referência as quantidades de parcelas que teria contratado no empréstimo consignado, levando a crer que a mesma tinha ciência da contratação realizada, ademais fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, ou mesmo abusividade na contratação, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação.
Ressalta-se, também, que, da leitura atenta do instrumento contratual, não se vê qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado puro, como também inexiste no conteúdo do instrumento qualquer trecho ou alusão que indique ou deixe entender ser essa a modalidade contratada.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0052990-46.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 02.05.2018) O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 24 de outubro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
04/05/2023 00:00
Intimação
0803642-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: *26.***.*43-41 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou julgamento antecipado da lide, caso as partes entendam que as provas já apresentadas são suficientes para análise do feito.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/MA, 3 de maio de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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