TJMA - 0800202-08.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:41
Juntada de petição
-
29/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:26
Juntada de petição
-
03/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:27
Juntada de petição
-
16/12/2023 01:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO.
Nesta data, tendo transitado em julgado a sentença, INTIMO a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Deve, ainda a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária.
Grajaú/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
LUCAS CHAVES CUNHA Diretor de Secretaria -
28/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:36
Juntada de decisão
-
04/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:32
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
25/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800202-08.2022.8.10.0037 Autor(a): JANDIRA MARINHO MACHADO Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte requerida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, nos termos da sentença ID 94930094.
Grajaú, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
17/07/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:43
Juntada de apelação
-
26/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800202-08.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: JANDIRA MARINHO MACHADO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JANDIRA MARINHO MACHADO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
O réu apresentou contestação no ID 73750721.
O autor apresentou réplica no ID 81795967.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pela autora, junto ao réu, de empréstimo consignado nº 808149483 no valor de R$ 790,86 (setecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), do qual decorreram descontos de R$ 22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O réu, por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pela autora.
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o réu instruiu a contestação com cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, devidamente assinado pela parte requerente (assinatura idêntica a que consta em seu documento de RG), conforme ID 73750719.
Observo ainda, que a parte autora não se desincumbiu de trazer aos autos os extratos bancários demonstrativos dos descontos objetos da lide, apenas consulta de empréstimo consignado do INSS.
Em consequência da ratificação dos termos do contrato, entendo que não restam configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há falar em dano moral.
Nesse diapasão, não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízos sofridos e/ou demonstrados pela parte autora.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú-MA Em respondência – Portaria CGJ 2589/2023 -
22/06/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2023 05:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 05:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
03/12/2022 10:21
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2022 13:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 20:42
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800202-08.2022.8.10.0037 Autor(a): JANDIRA MARINHO MACHADO Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos da DECISÃO ID. 72097689.
Grajaú, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
11/11/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0800202-08.2022.8.10.0037 Autor(a): JANDIRA MARINHO MACHADO Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 LUCAS CHAVES CUNHA AUXILIAR JUDICIÁRIO D -
03/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2022 17:51
Juntada de contestação
-
10/08/2022 09:57
Juntada de petição
-
29/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 23:17
Outras Decisões
-
10/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:09
Juntada de apelação
-
10/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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