TJMA - 0821118-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:22
Juntada de petição
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09/11/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821118-77.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0801254-60.2022.8.10.0127) AGRAVANTE: VANDERLUCY REIS LOPES Advogado: MÁRCIA CRISTÂNDIA DE ARAÚJO ALVES OAB/MA n° 21.963 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado: MÁRCIA CRISTÂNDIA DE ARAÚJO ALVES OAB/MA n° 21.963 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlucy Reis Lopes contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de busca e apreensão concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo MODELO FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TI GASOLINA 2020 COR PRETO PLACA QXV0C54 CHASSI 9BFZH55L7L8013159 RENAVAM 001226447624. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o Juízo a quo proferiu decisão em 17/10/2022, declarando purgada a mora, revogando a liminar e determinando a liberação do veículo objeto da presente lide (Id 78488091).
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
07/11/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:46
Prejudicado o recurso
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20/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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