TJMA - 0800078-95.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 03:31
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 08:33
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:28
Juntada de petição
-
23/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:30
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:43
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800078-95.2022.8.10.0143 Requerente: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, -
13/11/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:54
Juntada de despacho
-
29/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 17:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
15/11/2022 17:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800078-95.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
Raul Flávio Ferreira Lobato Auxiliar Judiciário 161661 -
14/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:07
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800078-95.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CELSO CONSTANTINO SANTOS em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência una, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Embora não tenha sido ventilada nenhuma preliminar/prejudicial de mérito, reputo que a prescrição é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz, motivo pelo qual passo a me manifestar acerca do assunto, já que influi na matéria em análise.
Esclareço que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição incidente não é a de fundo de direito, pois a lesão renova-se mês a mês.
Dessa forma, somente podem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da presente ação, já que a causa versa sobre relação consumerista (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC).
Assim, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 17.01.2022, não há que se falar em prescrição na espécie da pretensão total, mas somente das prestações anteriores a 17.01.2017.
Dessa forma, declaro prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 18.01.2017.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo banco requerido, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa dos extratos juntados no expediente de ID 59118254, os descontos, totalizam R$ 517,88 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), já excluídas as parcelas prescritas, o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 1.035,76 (hum mil e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Esclareço que o último desconto constante no extrato apresentado pela parte requerente diz respeito a empresa diversa da ora demandada, motivo pelo qual não deve ser computado no presente feito.
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato e dos débitos ora impugnados, bem como, determinar que a parte requerida se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro de vida na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, já excluídas as parcelas prescritas, o que alcança o montante total de R$ 1.035,76 (hum mil e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
27/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 11:10, Vara Única de Morros.
-
02/05/2022 10:51
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:07
Audiência Una designada para 16/05/2022 11:10 Vara Única de Morros.
-
24/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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