TJMA - 0800078-95.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 10:54
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:42
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO N: 0800078-95.2022.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786-A EMBARGADO(A): CELSO CONSTANTINO SANTOS ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – MA10529-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4963/2023 – 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
DOS EMBARGOS: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante pelo qual alega existência de omissão e contradição no Acórdão Nº 3299/2023-2, quanto a devolução de valores em dobro, sob o fundamento de que não há má-fé presumida.
Devidamente intimada (ID 27661507), deixou a parte embargada de apresentar contrarrazões. 2.
DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
Na presente hipótese, verifica-se que a parte requerida, ora embargante, não se incumbiu do ônus de provar o engano justificável, portanto, devida à parte autora, a restituição em dobro dos valores que pagou em excesso, consoante o art. 12, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, acertada a aplicação do dispositivo no presente caso. 4.
DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Depreende-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo dos embargantes em relação ao resultado. 5.
DA CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, 03 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 12:47
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO N.° 0800078-95.2022.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RECORRIDO(A): CELSO CONSTANTINO SANTOS ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3299/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – SEGURO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MATERIAL E MORAL - OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de demanda em que a parte autora, ora recorrida, visa questionar a cobrança de R$ 25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) a título de seguro, descontados em sua conta-corrente. 02.
DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato e dos débitos ora impugnados, bem como, determinar que a parte requerida se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro de vida na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, já excluídas as parcelas prescritas, o que alcança o montante total de R$ 1.035,76 (um mil e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto; c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pelo qual alega preliminarmente, a necessidade de produção de prova complexa, e no mérito requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Caso não seja esse o entendimento, requer a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica.
Alternativamente requer a redução do dano moral arbitrado. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. 05.
DA PRELIMINAR: Inicialmente destaca-se que se encontra preclusa a oportunidade para juntada de documentos, visto que já encerrada a fase instrutória e proferida sentença.
A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC.
No caso dos autos, os supostos contratos apresentados pela recorrente apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados documentos novos porque, visam comprovar fato anterior, já alegado na petição inicial.
Diante disso, deve prevalecer o entendimento do juízo de origem, segundo o qual: “Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido”.
Outrossim, ainda que se admitisse os documentos juntados apenas em fase recursal, cumpre mencionar que referidos contratos sequer aparentam guardar relação com o objeto da ação, vez que a cobrança ora questionada pela parte recorrente é no valor de R$ 25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos), enquanto nos contratos juntados o valor do prêmio ali constante é de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 30,00 (trinta reais) (ID’s 26161623 e 26161624). 06.
DO PAGAMENTO: A quantia cobrada, referente a seguro, restou comprovada nos extratos juntados com a inicial, não necessitando de outras provas, para comprovar a seu pagamento. 07.
DO CONTRATO: Não apresentado pela instituição financeira o instrumento do contrato de seguro, haverá de ser considerado inexistente o negócio jurídico subjacente e, portanto, nulo o pretenso contrato (artigo 166, IV, Código Civil).
Adotando o prestador de serviço a perspectiva da relação de consumo, ainda que declarado nulo ou anulado o negócio jurídico, a vítima prejudicada será equiparada a consumidor (artigos 2º e 17 do CDC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (artigo 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). 08.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No presente caso, os valores devem ser restituídos em dobro, em razão de inexistir contrato, mesmo que nulo, autorizando os descontos.
Correta a aplicação do disposto no art. 42, paragrafo único do CDC. 09.
DOS DANOS MORAIS: A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Assim, verifica-se que o valor arbitrado na sentença consubstanciado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser manido, pois atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por unanimidade, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís – MA, em 11 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/07/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 12:47
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRIDO) e não-provido
-
18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800078-95.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CELSO CONSTANTINO SANTOS em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência una, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Embora não tenha sido ventilada nenhuma preliminar/prejudicial de mérito, reputo que a prescrição é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz, motivo pelo qual passo a me manifestar acerca do assunto, já que influi na matéria em análise.
Esclareço que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição incidente não é a de fundo de direito, pois a lesão renova-se mês a mês.
Dessa forma, somente podem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da presente ação, já que a causa versa sobre relação consumerista (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC).
Assim, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 17.01.2022, não há que se falar em prescrição na espécie da pretensão total, mas somente das prestações anteriores a 17.01.2017.
Dessa forma, declaro prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 18.01.2017.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo banco requerido, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa dos extratos juntados no expediente de ID 59118254, os descontos, totalizam R$ 517,88 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), já excluídas as parcelas prescritas, o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 1.035,76 (hum mil e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Esclareço que o último desconto constante no extrato apresentado pela parte requerente diz respeito a empresa diversa da ora demandada, motivo pelo qual não deve ser computado no presente feito.
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato e dos débitos ora impugnados, bem como, determinar que a parte requerida se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro de vida na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, já excluídas as parcelas prescritas, o que alcança o montante total de R$ 1.035,76 (hum mil e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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