TJMA - 0862261-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 19:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 10:54
Juntada de petição
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08/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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13/04/2023 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0862261-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA JUNIOR DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria versa acerca da inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cujo tema foi recentemente afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.692.023/MT, o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.163.020/RS – Tema 986 dos Recursos Repetitivos (Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/12/2017).
Em virtude da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de evidência pleiteado e, ato contínuo, SUSPENDO o curso do vertente processo até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 313, IV, do CPC.
Após o julgamento do IRDR, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
14/02/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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07/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 23:48
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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30/11/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862261-43.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA - MA20998, PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO - MA14388 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSE RIBAMAR SABINO BEZERRA JUNIOR contra ESTADO DO MARANHAO, já qualificados nos autos.
Requer, entre outros, a declaração em sede de sentença da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Estado do Maranhão, quanto ao recolhimento do ICMS sobre as tarifas de Distribuição (TUSD), Transmissão (TUST), encargos setoriais e demais tarifas e impostos sobre a energia elétrica. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/11/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:59
Declarada incompetência
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28/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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