TJMA - 0844334-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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27/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:02
Juntada de petição
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23/04/2024 14:33
Juntada de petição
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22/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:14
Juntada de petição
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16/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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25/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844334-40.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ODONTOMED HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 Réu: Banco Do Brasil Sa Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
23/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 22:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:20
Juntada de petição
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09/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844334-40.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ODONTOMED HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 Réu: Banco Do Brasil Sa Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO 105642238 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada BANCO DO BRASIL S.A para, no prazo de cinco (05) dias, a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
07/11/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:49
Juntada de petição
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10/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844334-40.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ODONTOMED HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 Réu: Banco Do Brasil Sa Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO: Vistos 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, voltem-me os autos conclusos. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023 -
06/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:47
Juntada de petição
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30/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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19/06/2023 15:54
Realizado cálculo de custas
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10/06/2023 19:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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10/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0844334-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODONTOMED HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO ID 90171956 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ODONTOMED HOSPITALAR LTDA - EPP para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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13/01/2023 22:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/01/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2022 23:59.
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07/01/2023 10:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2022 23:59.
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22/12/2022 16:30
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0844334-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ODONTOMED HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ODONTOMED HOSPITALAR LTDA - EPP para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
12/12/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 14:25
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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29/11/2022 05:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m PROCESSO: 0844334-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOMED HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ODONTOMED HOSPITALAR LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que no ano de 2016, o requerente percebeu um desfalque ocasionado por negligência do banco requerido, que pagou dois cheques pertencente ao autor, um no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e outro de R$ 3.000,00 (três mil reais), a terceiro não autorizado, o que lhe causou diversos transtornos e danos.
Diante disso, ingressou com a presente pleiteando a reparação jurídica pelos danos sofridos.
Anexou os documentos de id 9142350 e seguintes.
Intimado para pagar as custas ou justificar sua hipossuficiência, anexou o comprovante de pagamento sob o id 9315068.
Citado, o réu apresentou Contestação sob o id 10863188, onde impugnou a justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir.
Aduziu sobre a legalidade dos atos praticados pelo réu, assim como a ausência de dano indenizável.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id 24000006, ratificando os argumentos iniciais.
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, nada requereram – id 37277671.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
A discussão do litígio restringe-se à existência de responsabilidade objetiva do banco requerido, ou seja, à comprovação da existência de culpa, gerando o dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos.
Para que se estabeleça o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano, da culpa do ofensor e do nexo de causalidade verificado entre a conduta deste, e o prejuízo advindo, prova de ônus do autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Nesse sentido, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”.
No caso em testilha, em se tratando de cheques emitidos nominalmente à parte autora, na dicção do art. 39 da Lei nº 7.357, o banco sacado deve verificar a "regularidade da série de endossos", obrigação que deve ser compreendida como o de averiguar a legitimidade daquele que endossa.
Sobre o tema, a 2ª Seção do STJ, ao julgar os EREsp 280.285/SP (DJ de 28/6/2004), fez prevalecer o entendimento firmado pelo eminente Min.
Antonio de Pádua Ribeiro em voto-vista assim redigido, verbis: Nesse contexto, tenho que a solução alvitrada pelo acórdão embargado é a mais adequada para o caso em exame.
Asseverou o Relator, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que, apesar do princípio da aparência e da desnecessidade de verificação da autenticidade da assinatura dos endossos, a instituição financeira não está dispensada de conferir a regularidade dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante (fl. 531).
Em verdade, tem-se que, no caso concreto, em momento algum se questionou a autenticidade da assinatura do endossante.
Este, antigo funcionário do embargado, endossou o cheque nominal e o depositou em sua própria conta.
O ponto é incontroverso, não houve falsificação de assinaturas, às quais, portanto, não se pode dizer faltar autenticidade.
Ocorre que o depositante não tinha legitimidade para endossar o cheque – nominal ao embargado – pois não se lhe havia conferido poderes para tanto.
Ora, se ao banco embargante não cabia conferir se o depositante poderia endossar em nome do embargado, em que sentido, então, se diz que a instituição financeira deve conferir a regularidade dos endossos? Ressalte-se que mesmo no Resp. n.º 43.510/SP, apontado como paradigma, o Ministro Relator, Cláudio Santos, destacou que "o banco apresentante do cheque à compensação está obrigado exclusivamente a conferir a regularidade na série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes" (fl. 579).
A assinatura do endossante era autêntica, mas ele não tinha legitimidade para o endosso.
E, conforme bem destacado no julgado embargado,a legitimidade do endossante é condição para a regularidade dos endossos. É como lembram Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto: "O art. 35 da Lei Uniforme estabelece duas regras em relação ao pagamento pelo sacado de cheque endossável: a) obrigação de verificar a regularidade da sucessão dos endossos; b) desobrigação de verificar a autenticidade da assinatura dos endossantes.
Ambos foram acolhidas no parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357.
No primeiro caso, cabe ao sacado constatar se o portador pode ser considerado legítimo possuidor, integrado na série ininterrupta de endossos (art. 19 da Lei Uniforme), e outros aspectos pertinentes à regularidade da sucessão dos endossos, como a posse de má-fé (art. 21 da Lei Uniforme)" (Lei do Cheque, Editora Revista dos Tribunais, 4.ª edição, 2000, p. 244, grifei).
O trecho se refere ao banco sacado, mas se aplica também ao banco intercalar, caso do embargante.
Assim, "se o sacado não tem a obrigação de verificar a autenticidade da assinatura dos endossantes, está, entretanto, obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos.
Idem, o banco apresentante" (Ob. cit.).
Se quem endossou não podia fazê-lo, é quebrada a série de endossos.
Ressalte-se que tal entendimento não é infirmado pelo fato de, no caso concreto, ter existido apenas um endosso.
Houvessem mais endossos, a série seria irregular desde o princípio Além disso, com a devida vênia, penso que não se trata de considerar o endosso irregular um minus em relação ao endosso falso.
Tal como entendeu a Relatora, se o endosso falso não enseja o dever do banco de indenizar os prejudicados, o endosso irregular também não ensejaria.
Ocorre que o dever de verificar a regularidade dos endossos é imposição legal, ao passo que a análise da autenticidade das assinaturas é ônus que a lei não impôs à instituição financeira.
E não impôs porque não possuindo o sacado – ou apresentante – "a ficha de firma de quem não seja seu cliente, não pode verificar a autenticidade da assinatura e, conseqüentemente, responder por eventual inautenticidade" (Ob. cit.).
Ademais, ainda que se sustente a responsabilidade do próprio embargado pelos atos de seu preposto, tem-se que, no caso, a causa determinante dos prejuízos alegados decorre de ato do banco embargante.
Relevante a observação do Ministro Aldir Passarinho, em voto-vogal no acórdão embargado: Se o preposto "assinou os depósitos pelas Fazendas Reunidas Boi Gordo e depositou na própria conta, isso é um procedimento inusual e, de fato, caberia ao Banco, pelo menos, levantar essa questão da verificação" (fl. 540) Como bem destacado no voto acima aludido, a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil do banco recorrido que, no caso, é objetiva, à luz do disposto no art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos pratica dos por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Assim, merece o requerente ser ressarcido pelos danos materiais sofridos.
Quanto ao pedido de danos morais, via de regra, para sua caracterização são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Demais disso, toda e qualquer responsabilidade civil repousa na ofensa a um bem jurídico.
No caso do dano moral, esse “bem jurídico” ofendido consubstancia-se na lesão a “direitos da personalidade”.
Ofendem-se, assim, a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto.
Contudo, em se tratando de “pessoas jurídicas”, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção legal do CC artigo 52 (“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, destacamos).
Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova.
Senão, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ENTRE EMPRESAS.
DANO À REPUTAÇÃO E IMAGEM DA AUTORA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO.
DANO À DIREITO DA PERSONALIDADE DO SÓCIO.
INEXISTENTE. 1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial. 2.
Na hipótese, a antecipação de valores para terceiro, resultante de fraude, sem qualquer comprovação de qualquer outro prejuízo, transcendente ao dano material já abarcado na sentença, não é suficiente para macular a imagem da autora (pessoa jurídica) e lhe causar prejuízo. 3.
Não se observa qualquer violação à direitos da personalidade do sócio/administrador da empresa em razão de incorreta antecipação de valores recebidos por cartão de crédito, fato inserido estritamente na relação comercial existente entre sua empresa e a operadora de cartão de crédito, sem qualquer tipo de extrapolação patrimonial.4.APELAÇÃO DESPROVIDA.
Diante disso, conclui-se que pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, fatos que não foram devidamente comprovados no presente caso.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor ODONTOMED HOSPITALAR LTDA para: a) CONDENAR o Réu ao pagamento dos danos materiais consubstanciado nos cheques que correspondem ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido, sobre o qual deverá incidir a partir da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/11/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2020 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 05:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 04:58
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 11:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2019 14:25
Juntada de petição
-
02/09/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 08:16
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2018 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2018 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2018 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2018 12:29
Audiência conciliação designada para 03/04/2018 15:30.
-
16/02/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 08:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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