TJMA - 0801008-64.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:12
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:56
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:55
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 22:37
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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25/01/2023 13:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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05/01/2023 02:51
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 08:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 08:45
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801008-64.2021.8.10.0106 Autor (a): GEAZI DE SOUZA LIMA Advogado: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" proposta por Geazi de Souza Lima contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sem nunca ter efetuado a contratação na instituição requerida, razão pela qual considera a inscrição indevida.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato de negativação.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, observo que a necessidade de suspensão do presente feito.
Isso porque, conforme pontuado na exordial, a presente demanda depende do julgamento da demanda sob nº 0801007-79.2021.8.10.0106 , na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito em relação a primeira inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja negativação também considera ilegítima.
Nesse sentido, o art. 313 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Isso posto, em observância ao enunciado de súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando ser o exame de mérito da supracitada demanda essencial para o deslinde do presente feito, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito, com trânsito em julgado da demanda sob nº 0801007-79.2021.8.10.0106 , o que faço com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
28/12/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2022 12:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801007-79.2021.8.10.0106
-
14/12/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:55
Juntada de petição
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06/12/2022 15:11
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801008-64.2021.8.10.0106 Autor (a): GEAZI DE SOUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
01/12/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
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21/11/2022 22:18
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2022 18:15
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801008-64.2021.8.10.0106 AUTOR: GEAZI DE SOUZA LIMA Advogado: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Mat. 161000 Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
24/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:47
Juntada de contestação
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15/02/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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