TJMA - 0802700-71.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:49
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:25
Juntada de petição
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03/05/2023 14:29
Juntada de petição
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03/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: Terça-feira, 18 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0802700-71.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: ROSILENE CAMPOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente acompanhada do seu patrono e presente o requerido representada pelo advogado/procurador BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA, OAB/MA 22.921 e preposta FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, CPF *26.***.*92-15. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA de CONCILIAÇÃO: Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, sem proposta de acordo e perguntou-se as partes quais provas desejavam produzir em audiência.
As partes não tem interesse em produzir provas. 3ª OCORRÊNCIA P INSTRUÇÃO PROBATÓRIA: Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS: Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: I – DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: (II.I.) DAS PRELIMINARES: eixo de apreciar as prejudiciais e preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso. (II.II.) DO MÉRITO: Passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis por ROSILENE CAMPOS DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A. visando à nulidade na cobrança de anuidade de cartão de crédito, com repetição do indébito em dobro e danos morais.
Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88). (A) DA DEMANDA REPETITIVA de ANULAÇÃO de anuidade de cartão de crédito - DOCUMENTOS a DEMONSTRAR UTILIZAÇÃO de OUTROS SERVIÇOS ALÉM DAQUELES incluídos na Resolução BACEN nº 3.919/2010: No dia 18/Dezembro/2018 transitou livremente em julgado, no âmbito do TJMA, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017 - TJMA.
No referido julgamento, a Corte Estadual debruçou-se sobre as ações questionando a ilicitude das cobranças e descontos de tarifas em contas bancárias utilizadas pelos beneficiários do INSS.
Consagrou-se a seguinte tese: IRDR nº 3043/2017-TJMA: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." O TJMA ateve-se a dar eficácia jurídica ao conteúdo normativo da Resolução BACEN nº 3919/2010, cujo art. 2º veda a cobrança de tarifas nas contas bancárias (conta-corrente ou conta-poupança) utilizadas, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios previdenciários.
O referido dispositivo ainda permite as seguintes transações: (a) utilização de cartão magnético na função débito; (b) 04 saques por mês em conta corrente, ou 02 saques/mês nas poupança; (c) 04 transferências/mês na conta corrente, ou 02 (duas), na conta poupança.
O objetivo foi assegurar ao beneficiário do INSS, já tão vulnerável, fosse efetivamente protegido pela Seguridade Social, sem que as instituições financeiras impusessem cobranças ou encargos abusivos para a fruição e gozo dos valores dos benefícios sociais.
Por outro lado, havendo o consumidor se utilizado de serviços e produtos além outros que não aqueles expressamente indicados na Resolução BACEN nº 3919/2010, permite-se às instituições financeiras a realização da cobrança.
Perceba-se que o mesmo IRDR 3043/2017-TJMA deixou assentada a possibilidade de "cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN".
No caso concreto, a instituição financeira juntou extrato bancário ID 71126799 onde se atesta que a autora/consumidora usufrui de serviços fora do espectro de gratuidade do art. 2º da Resolução 3919/2010 - BACEN, porquanto identificam-se EMPRÉSTIMOS de CRÉDITO PESSOAL, os quais exigem contrapartida tarifária dos usuários/consumidores.
Além disso, percebem-se MAIS de 4 (quatro) SAQUES/MÊS e MAIS de 2 (duas) TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS/MÊS, em flagrante violação ao Art. 1º, I, (c) e (d), Res. 3919/2010 - BACEN.
Vivemos num Estado Democrático de Direito onde a atividade econômica deve se equilibrar entre o direito á propriedade e a função social da mesma propriedade, ou seja, o consumidor não pode usufruir de serviços financeiros de certa complexidade, usufruindo até de crédito consignado, e questionar, em momento seguinte, a cobrança de contraprestação pelas operações.
Isso deturpa a ideia de função social, constituindo má-fé e abuso de direito.
Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA, por meios da 1ª e 5ª Câmaras Cíveis, vêm decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios.
Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO.
IRDR n. 3.043/2017.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2.
Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3.
Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”.
Aplica-se, assim, o entendimento fixado no IRDR nº 3043/2017-TJMA, rejeitando-se a lide quanto as tarifas bancárias. (B) DO CARTÃO DE CARTÃO de CRÉDITO NÃO SOLICITADO: Inexiste prova nos autos acerca do envio de Cartão de Crédito, nem de qualquer cobrança efetuada nesse sentido.
Deve-se, portanto, rejeitar este pedido. (C) DA COBRANÇA de IOF e CHEQUE ESPECIAL: Consoante o art. 153, V da Constituição Federal, compete a União instituir impostos sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários".
A Lei 5143/66 institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
O art. 2º, I da Lei 5143/66 preceitua que a base de cálculo do IOF repousa no valor global do saldo das operações de empréstimo.
Consoante extratos bancários, a conta da consumidora estava, em diversos momentos, no vermelho, com saldo negativo, situação que exige a utilização do cheque especial, atraindo o fato gerador do IOF.
Não bastasse a previsão legal, o regulamento da empresa estatuiu a cobrança, devendo-se comunicar os consumidores contratantes.
Tal alegação beira a litigância de má-fé, mas em homenagem ao contraditório e ampla defesa, não se pode afirmar má-fé, tal como exigido pelo Banco Bradesco S/A.
Também esse pedido deve ser rejeitado. (D) DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS: Como inexiste ato ilícito indenizável no tocante as relações jurídico-contratuais acima enunciadas, deve-se afastar os respectivos danos materiais e morais neles baseados.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, DECLARANDO a IMPROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, ex vi art, 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, ex vi arts. 98/99 do CPC c/c art. 55, lei 9099/95.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
28/04/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 08:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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25/04/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 15:36
Juntada de petição
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18/04/2023 14:55
Juntada de petição
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18/04/2023 08:38
Juntada de protocolo
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17/04/2023 18:20
Juntada de petição
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802700-71.2022.8.10.0039 AUTOR: ROSILENE CAMPOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 18/Abri/2023, às 08:30 horas (Sala 02-Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
10/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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24/03/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/03/2023 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
24/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802700-71.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSILENE CAMPOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco), se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 07/02/2023.
Eu, MARIENE DA SILVA MORAIS, digitei e assino.
MARIENE DA SILVA MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) -
07/02/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:13
Juntada de contestação
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26/01/2023 16:48
Publicado Citação em 23/01/2023.
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26/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Citação
Processo nº 0802700-71.2022.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Requerente: ROSILENE CAMPOS DE SOUSA.
Advogados da Reclamante: LERICIA FEITOZA PIMENTEL (OAB 24582-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA).
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO A parte autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência relação contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício denominados "CART CRED ANUID".
Intimem-se.
Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 05 de dezembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
09/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:33
Juntada de petição
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10/11/2022 10:19
Juntada de petição
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09/11/2022 20:03
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802700-71.2022.8.10.0039 Autora: ROSILENE CAMPOS DE SOUSA Advogadas da Reclamante: LERICIA FEITOZA PIMENTEL (OAB 24582-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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