TJMA - 0801334-58.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 22:17
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801334-58.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: DIRCE SOUSA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS - MA23960, LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU - MA23920, MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ - MA24833 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de cartão consignado, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de março de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:39
Juntada de termo
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02/02/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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02/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:32
Juntada de petição
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01/02/2023 10:40
Juntada de petição
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01/02/2023 08:26
Juntada de petição
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25/01/2023 16:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 16:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 16:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 16:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 16:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801334-58.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: DIRCE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS PROMOVIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 05/12/2022, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1), onde se achava presente o MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara, respondendo respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, DIRCE SOUSA LEITE, acompanhada do(a) Advogado(s) MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS.
Presente o(a) promovido(a), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através do(a) preposto(a) CLAUDIO LUCAS SACRAMENTO BASTOS.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
O(a) advogado(a) do(a) promovido(a) requereu a colheita do depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como a habilitação do advogado Dr.
Carlos Fernando de Siqueira Castro, inscrito na OAB/MA sob o Nº 8883-A.
Por sua vez, o advogado da promovente nada requereu.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Tendo em vista o conflito de pautas entre a unidade em que sou titular e este Juizado, redesigno audiência una de conciliação, instrução e julgamento, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 10h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Despacho publicado em audiência.
Cientes os presentes.”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA -
31/12/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 23:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:17
Juntada de petição
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05/12/2022 07:24
Juntada de petição
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02/12/2022 13:16
Juntada de contestação
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21/11/2022 08:47
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:47
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:47
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801334-58.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: DIRCE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamante: LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU (OAB 23920-MA), MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS (OAB 23960-MA), MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ (OAB 24833-MA) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Destinatário: AUTOR: DIRCE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamante: LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU (OAB 23920-MA), MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS (OAB 23960-MA), MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ (OAB 24833-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/12/2022 10:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
01/11/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:28
Audiência Una designada para 05/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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