TJMA - 0816096-49.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/04/2025 05:12
Juntada de petição
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16/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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16/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:02
Juntada de petição
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07/04/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:30
Juntada de petição
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18/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:20
Juntada de petição
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05/12/2024 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:18
Juntada de petição
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02/12/2024 16:38
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO MACEDO em 28/11/2024 06:00.
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02/12/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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02/12/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 07:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:11
Juntada de petição
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23/11/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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22/11/2024 09:28
Decorrido prazo de OUTROS em 19/11/2024 12:00.
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21/11/2024 09:12
Juntada de despacho (expediente)
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20/11/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 14:38
Juntada de diligência
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19/11/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:38
Juntada de diligência
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18/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 17:26
Juntada de protocolo
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14/11/2024 17:25
Desentranhado o documento
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14/11/2024 17:25
Juntada de protocolo
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14/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:10
Juntada de petição
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12/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:27
Juntada de Ofício
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12/11/2024 09:25
Juntada de Ofício
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12/11/2024 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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12/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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10/11/2024 22:41
Juntada de petição
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06/11/2024 12:42
Juntada de diligência
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06/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:42
Juntada de diligência
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05/11/2024 13:52
Juntada de petição
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05/11/2024 12:00
Juntada de termo de juntada
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05/11/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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05/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 23:54
Juntada de petição
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01/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:02
Juntada de termo
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01/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 09:35
Juntada de petição
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24/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/10/2024 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA em 07/10/2024 23:59.
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15/07/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2024 21:50
Juntada de petição
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02/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:10
Juntada de petição
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28/06/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 11:38
Juntada de Ofício
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25/06/2024 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:52
Juntada de termo
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19/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:35
Juntada de petição
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21/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 10:25
Juntada de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0816096-49.2021.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado(s): Requerido(s): ROGERIO CARDOSO MACEDO e outros (2) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida ROGERIO CARDOSO MACEDO, na pessoa de seu advogado, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, para tomar ciência do(a) decisão de ID 90244280, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Tratam-se de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em face do Município de Governador Edison Lobão e de diversos Empreendimentos Imobiliários, sob a alegação, em síntese, de que foram realizados atos de parcelamento de áreas localizadas no município demandado, alegadamente em descompasso com as normas que disciplinam questões fundiárias, de ocupação e parcelamento do solo, de zoneamento e de preservação do Meio Ambiento.
Nesse condão, as demandas gravitam em torno da obrigatoriedade do ente público requerido criar e operacionalizar Plano de Regularização Fundiária envolvendo as áreas que compreendem a urbe e que englobam os locais em que foram instalados os loteamentos clandestinos/irregulares – processo nº. 000471-40.2014.8.10.0044; além da aferição da regularidade dos procedimentos de parcelamento do solo efetuados (se em área rural ou urbana), e se em observância às normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, atrativas de responsabilidade civil por aqueles que, por omissão ou ação, violam os seus comandos – demais processos indicados.
Os processos individualizados, em grande parte, derivam de ato de desmembramento originário do primeiro (000471-40.2014.8.10.0044), haja vista a constatação de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, razão a qual o juízo deliberou pela limitação das partes que integram os polos passivos das ações, a fim de garantir a celeridade processual e a rápida solução dos litígios.
No curso das ações, sobreveio em alguns processos informações acerca da edição de Leis Municipais do ente público réu, publicadas em 27/06/20221 (Lei nº. 093/2022) e 07/11/20222 (Leis nº. 102, 103, 104, 105, 106 e 107, todas do ano 2022), ora anexas ao presente pronunciamento, a primeira delas responsável por definir os limites do perímetro urbano e periurbano do Distrito Sede do município de Governador Edison Lobão, bem como sobre a definição de incorporação ao perímetro de Áreas Habitacionais Consolidadas dos loteamentos e condomínios de chácaras e bairros que compõem os núcleos urbanos informais situados no entorno da área do Distrito Sede do município de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão; e as demais normas, por definir determinadas áreas de terras como Zona Especial de interesse de Expansão Urbana de Chácaras de Recreio, Balneário, Residencial e Hortifrutigranjeiro, compreendendo as regiões popularmente denominadas “VILA SÃO PEDRO – ZONA IX”, “CHÁCARAS SUCUPIRA – ZONA VIII”, “CHÁCARAS CABECEIRA VERDE – ZONA IX”, “CHÁCARAS RIBA RICO – ZONA VII”, “VILA SÃO PEDRO – SEGUNDA ETAPA – ZONA Z” e “CONDOMÍNIO TALISMÃ – SETOR AGRÍCOLA – ZONA IV”.
Não obstante, conforme se verifica do processo nº. 000471-40.2014.8.10.0044 a questão envolvendo a regularização fundiária, a cargo da municipalidade ré, ainda não restou superada, limitando-se a Administração local, até aqui, a acostar aos processos alguns relatórios, estudos e planos sobre o assunto, todos impugnados pela parte autora, ao argumento de que não atenderiam às especificidades de cada área estudada, sem maiores apontamentos e de cunho eminentemente superficial/genérico.
A questão, inclusive, foi pautada na Audiência de Conciliação realizada por este juízo em 25/11/2021 no bojo do processo nº. 0000471-40.2014.8.10.0040, que contou com a participação da juíza Ticiany Gedeon Maciel Palácio, representante do Núcleo de Regularização Fundiária da CGJ/TJMA, além do Representante do Ministério Público Estadual, o Dr.
Jadilson Cirqueira de Sousa, o Secretário Municipal de Assuntos Fundiários e Habitação de Governador Edison Lobão, Sr.
Roberto Ferreira da Silva, o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Governador Edison Lobão, Marcus Pereira de Freitas, o Procurador do Município de Governador Edison Lobão, Lucas Henrique Bezerra, OAB/MA nº 19.525, o Prefeito do Município de Governador Edison Lobão, Sr.
Geraldo Evandro Braga de Souza, o Deputado Estadual Marco Aurélio e a imprensa do Município requerido.
Na ocasião, as autoridades presentes firmaram o compromisso de iniciarem as tratativas relacionadas à elaboração do Projeto de Regularização Fundiária do Município de Governador Edison Lobão, junto ao núcleo especializado do CGJ/TJMA, com definição de protocolos iniciais para firmação de convênio.
Pois bem.
Até a presente data, passados cerca de 17 meses desde o ato judicial sobredito, não foram prestadas a este juízo quaisquer informações acerca do andamento dos trabalhos realizados junto à Corregedoria de Justiça do TJMA voltado à elaboração do Projeto em questão, o que, sem sombra de dúvidas, assume especial relevância à solução dos litígios em cotejo.
Sobre o assunto, é cediço que a Regularização Fundiária Urbana abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes (art. 9, caput, da Lei nº. 13.465/2017), cujos objetivos devem ser observados por todos os entes da federação, com vistas a: Art. 10 da Lei nº. 13.465/2017 (…) I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Portanto, à luz das propostas e finalidades encerradas pelo instituto da regularização fundiária, não há como se se considerar legítima qualquer espécie de ocupação, parcelamento ou forma de exploração do solo municipal, urbano ou rural, seja por qualquer de suas modalidades, enquanto pendente situação envolvendo a regularização fundiária das áreas litigiosas, pressuposto sem o qual não há como se conceber legítimo o direito real exercido sobre as áreas indicadas em cada ação e, por via de consequência, quanto à regularidade dos atos de uso, gozo e fruição que lá foram e serão praticados. É, então, questão primeira e prejudicial às demais que se buscam tutela jurisdicional no bojo das ações civis propostas.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos em tramitação nesta unidade judicial que versam a temática da Regularização Fundiária no Município de Governador Edison Lobão e da responsabilidade civil urbanística e ambiental em decorrência da irregular ocupação, parcelamento ou exploração do solo urbano ou rural no âmbito da aludida urbe, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até que sejam ultimados os trabalhos realizados entre as autoridades envolvidas e o Núcleo de Regularização Fundiária da CGJ/TJMA.
Decorrido o prazo acima assinalado ou sobrevindo a notícia da conclusão do projeto mencionado, o que ocorrer primeiro, certifique-se e retornem conclusos para deliberação.
Expeça-se ofício ao Núcleo de Regularização Fundiária (NRF) da CGJ/TJMA, na pessoa do Juiz-Coordenador, Douglas Lima da Guia, e da Juíza Ticiany Maciel Palácio, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca dos trabalhos desenvolvidos quanto à elaboração do Projeto de Regularização Fundiária envolvendo o Município de Governador Edison Lobão, objeto da Ação Civil Pública nº. 0000471-40.2014.8.10.0044, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em tramitação neste juízo, instruindo a solicitação com cópias da presente decisão e dos documentos de ids 61442965, 61442970, 64991309, 64991310 e 57411576 do proc. nº. 0000471-40.2014.8.10.0044, dos documentos de ids 59877460 e 82510056 do proc. nº. 0814700-37.2021.8.10.0040, e das leis municipais que instruem o presente pronunciamento judicial, a fim de que instruam o procedimento instaurado no âmbito do órgão destinatário da presente solicitação.
Proceda-se à Secretaria Judicial à exclusão das partes indevidamente registradas no Sistema PJE como integrantes dos polos passivos das causas e que não foram indicadas a comporem as ações.
Face às presentes deliberações, cancele-se a audiência designada no bojo dos autos 0814291-61.2021.8.10.0040 para o próximo 25/04, comunicando-se às partes por qualquer meio idôneo e eficaz à ciência tempestiva do cancelamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
GILDSON COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - MUNICÍPIO DE EDISON LOBÃO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - MUNICÍPIO DE EDISON LOBÃO em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:50
Juntada de termo
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31/01/2023 22:51
Juntada de contestação
-
31/01/2023 22:45
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 02/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 11:47
Juntada de petição
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29/11/2022 11:42
Juntada de petição
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27/11/2022 17:12
Juntada de contestação
-
25/11/2022 15:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 12:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 21:18
Publicado Citação em 07/11/2022.
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19/11/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 21:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2022 11:10
Juntada de termo de juntada
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04/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0816096-49.2021.8.10.0040 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de ROGÉRIO CARDOSO MACEDO e do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO, todos devidamente qualificado nos autos, objetivando, em síntese, a condenação do primeiro requerido ao desfazimento do Loteamento “Condomínio de Chácaras Águas Claras”, na proibição de dar continuidade ao parcelamento ilegal do solo rural, além do dever de indenizar os prejuízos perpetrados ao meio ambiente e à coletividade; em relação ao segundo requerido, a condenação em se abster de autorizar a implantação do aludido empreendimento ou de outros de natureza urbana em área rural, de forma ilegal e clandestina.
Postulou, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência voltada à cessação imediata do empreendimento e de modificação danosa ao meio ambiente, proibindo-se a realização de novas comercializações e de atos de divulgação e propaganda do negócio, além de outras providências.
O feito encontra-se instruído por Inquérito Civil instaurado no âmbito da 3a Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz/MA, que, por sua vez, está lastreado por uma série de provas documentais, fotográficas e visuais que sinalizam a respeito das irregularidades apontadas na exordial.
Despacho designando audiência de Conciliação (id 55833685), que deixou de ser realizada em virtude de o primeiro requerido não ter sido localizado para ser intimado a comparecer no ato, vide certidão de id 56637359, conforme assentado no termo de audiência de id 56825156, deliberando o juízo, na oportunidade, pela realização de citação por hora certa do particular e pela conclusão dos autos para análise do pedido de urgência constante da prefacial.
Expedido o mandado citatório, foi certificado pelo Oficial de Justiça a não localização do endereço indicado no mandado (id 64191995).
Despacho (id 72685066) determinando a intimação do autor para atualizar o endereço do particular nos autos.
Petição do requerido Rogério Cardoso Macedo (id 73873304), habilitando procurador nos autos e juntando documentos.
Petição ministerial (id 73666952), indicando o endereço profissional do requerido para citação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, se perfaz na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa, que ora busca a parte autora.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Quanto ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à disciplina jurídica que envolve a atribuição/competência do parcelamento do solo para fins urbanos, o legislador constitucional estabeleceu que,“compete aos Municípios, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da CF/88)”.
Nesse condão, ao disciplinar a questão no plano infraconstitucional, a Lei Federal nº. 6.766/1979 preconizou que, o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da referida lei e das legislações estaduais e municipais pertinentes (art. 2º).
Já em relação aos requisitos urbanísticos próprios ao Loteamento, estabeleceu pressupostos mínimos quanto à destinação e tamanho das áreas, hipóteses de obrigatoriedade de reserva de faixas não edificáveis ao longo daquelas de domínio público de rodovias, ferrovias e de águas, além da forma de articulação de suas vias com as adjacentes oficiais, existentes ou projetadas (art. 4º, incisos I ao IV).
No que se refere ao projeto do Loteamento, o legislador previu que antes de sua elaboração, o interessado deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel (art. 6º, incisos I a VI).
Por conseguinte, o ente público indicará as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; o traçado básico do sistema viário principal; a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis (art. 7º, incisos I a V).
Finalmente, a norma federal estabeleceu que competirá ao Município a aprovação dos projetos de edificação mencionados, sendo vendada a concessão de autorização quando se tratar de áreas de risco definidas como não edificáveis no Plano Diretor ou em legislação dele derivada (art. 12, §3º).
Ultrapassada a fase de aprovação, deverá o loteador, ainda, submeter o projeto a registro imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação conferida (art. 18, caput).
Nessa tônica, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257/2001) elenca diretrizes gerais da política urbana, dentre as quais destacam-se: a garantia do direito a cidades sustentáveis; a ordenação e controle do uso do solo; a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
Na hipótese dos autos, verifico que restou demonstrada a verossimilhança das alegações formuladas pelo requerente, conforme vasto cotejo probatório documental e audiovisual acostado ao Inquérito Civil que fundamenta a demanda (id 54724871), importando, preliminarmente, em sede de cognição sumária, a compreensão segundo a qual o empreendimento imobiliário objeto da presente ação não possui inscrição imobiliária, aprovação do Poder Público e licenciamento ambiental, além de haver fortes indícios da prática de atos de degradação ao meio ambiente na localidade.
O Ofício de nº. 020/2021, expedido pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Governador Edison Lobão, juntada no curso do procedimento de Inquérito Civil (id 54724871), comunica a anulação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo outrora concedida pela municipalidade em favor do empreendimento “Condomínio de Chácaras Águas Claras”, sustentando, para tanto, que o ato proibitivo vai perdurar até que ocorra a resolução das pendências apontadas pelo órgão ministerial e/ou seja editada lei municipal que inclua a área do local em zona de expansão urbana.
Portanto, não remanescem dúvidas de que o aludido loteamento não está autorizado pelo Poder Público.
Igualmente, não há nos autos evidências de que as obrigações avençadas no Termo de Compromisso acostado ao Inquérito Civil (id 54724871) tenham sido implementadas pelo loteador.
Além disso, das provas até aqui apresentadas é possível se aferir, mesmo que de forma precária, que embora se localize em área rural, o empreendimento em questão assume características e se volte essencialmente a fins urbanos, o que é patentemente vedado pela norma (art. 3º, caput, da Lei Federal 6.766/1979).
Igualmente, inarredável a verificação do periculum in mora, face aos impactos negativos e progressivos ao meio ambiente e à coletividade decorrentes da intervenção e parcelamento irregular e clandestino do solo rural, notadamente em razão da interferência predadora ao meio ambiente que resulta, invariavelmente, da edificação de empreendimento de feição urbana em zona rural, além dos prejuízos econômicos impingidos aos consumidores locais, acaso mantida a mercancia de unidades imobiliárias edificadas em descompasso com as normas urbanísticas, ambientais e consumeristas de regência; o que traduz a urgente necessidade da entrega da prestação jurisdicional buscada.
Seguem julgados a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -LOTEAMENTO IRREGULAR - DANOS AO MEIO AMBIENTE - PARALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS - PRESERVAÇÃO AO MEIO AMBIENTE - PROIBIÇÃO DE NOVAS VENDAS – INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS - POSSIBILIDADE PROTEÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO -Evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto constatados indícios de que os agravantes implantaram e comercializaram loteamento irregular/clandestino, ocasionando não somente danos ambientais, bem como lesão aos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pleito liminar concernente às obrigações para preservação e recuperação de áreas ambientais degradadas no referido loteamento, bem como decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, incluindo imóveis e quotas sociais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.135619-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 01/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR QUE SUSPENDEU A POSSIBILIDADE DE LOTEAMENTO DE LOTES SEM AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DA LEI 6766/79.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
O agravo de instrumento não é passível de adentrar o mérito da demanda sob pena de supressão de instâncias, devendo-se a ter a legalidade da decisão a quo.
Assim, uma vez observada a presença dos requisitos essenciais a concessão da liminar (fumus boni júris e periculum in mora) na decisão de primeira instância, já que é pertinente suspender os loteamentos realizados pelo agravante por estarem sob suspeita de violar o disposto na lei 6766/79.
Recurso improvido.
Unanimidade. (TJMA - AI 0042322003, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2004 , DJe 31/08/2004) Dessa forma, vislumbro que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Ante o exposto, visto que preenchidos os requisitos preconizados pela norma, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pelo autor na prefacial para, até o julgamento final do processo ou ulterior deliberação judicial, DETERMINAR ao particular demandado as obrigações de: a) Cessar imediatamente todos os atos de execução/edificação no âmbito do empreendimento denominado “CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS ÁGUAS CLARAS”, localizado no município de Governador Edison Lobão/MA, descontinuando integralmente os atos de parcelamento ilegal do solo rural já em curso e a realização de qualquer alteração do ambiente em toda a sua área de abrangência, inclusive nos possíveis lotes já comercializados. b) Deixar de fazer propagandas de vendas dos lotes correspondentes à área objeto do presente litígio, quer através de jornais, faixas, distribuição de panfletos, ou quaisquer outros meios que venham a demonstrar a intenção de comercialização do empreendimento. c) Deixar de comercializar, a título oneroso ou gratuito, qualquer porção ou unidade que integra a área em que hoje se localiza o “CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS ÁGUAS CLARAS”. d) Apresentar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acaso existentes, os nomes e qualificações dos consumidores que adquiriram os lotes do empreendimento, com as respectivas cópias dos contratos de compra e venda, sem prejuízo da indicação posterior de novos nomes, bem como a Escritura Pública Rural do Imóvel, últimos ITRs e CCIRs.
Advirta-se ao particular que o descumprimento das obrigações de fazer e não-fazer acima irrogadas ensejará a cominação de multa diária correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitando a sua incidência a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, instituído pela Lei Estadual nº 10.417/2016.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando a anotação na matrícula do(s) imóvel/área(s) rural(is) em que se localiza o empreendimento, sobre o trâmite da presente ação civil pública e dos seus pedidos.
Considerando o caráter erga omnes da presente Ação Civil Pública, nos termos do art. 94 da Lei nº. 8.078/90, DETERMINO a expedição de Edital com a finalidade de conferir publicidade à presente demanda, levando a sua existência a conhecimento de terceiros interessados e à coletividade.
Determino, ainda, que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Município de Governador Edison Lobão/MA, providencie, em até 60 (sessenta) dias, a realização de inspeção in loco da área/loteamento objeto da ação, a fim de constatar a atual situação do empreendimento e as irregularidades apontadas na exordial, sem prejuízo de outras eventualmente apuradas (ambientais, urbanísticas, infraestruturais, etc), colacionando aos autos, dentro do prazo acima concedido, Relatório Circunstanciado do ato, bem como adote as providências legais pertinentes, no exercício do seu Poder de Polícia ambiental, voltadas à prevenção, cessação e sanção de ilícitos de tal natureza na área, dentre as quais citam-se, a autuação, aplicação de multa, embargo, etc.
Por fim, considerando o comparecimento espontâneo aos autos do requerido Rogério Cardoso Macedo (id 73873304), dou a parte por devidamente citada, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, e determino a solicitação da devolução do ato de id 76269542 à Central de Mandados.
Por outro lado, a fim de evitar qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa, notadamente em virtude de o particular não ter sido localizado para participar da audiência conciliatória inicialmente designada nos autos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a ordem de citação por hora certa determinada em audiência, por não constatar a presença dos pressupostos estabelecidos no art. 252 do CPC, razão a qual determino a CITAÇÃO dos requeridos, por intermédio de seus procuradores, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao requerido Rogério Cardoso Macedo (art. 335, caput, e inciso III, do CPC), e de 30 (trinta) dias, em relação ao Município de Governador Edison Lobão (art. 335, caput, e inciso III, c/c art. 183, caput, ambos do CPC), sob as penas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz 1 in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608-610. -
03/11/2022 13:05
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:11
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Edital
-
03/11/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 09:34
Juntada de protocolo
-
03/11/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:58
Juntada de termo
-
16/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 18:53
Juntada de diligência
-
07/01/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:26
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 14:00 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
23/11/2021 15:00
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 14:00 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
21/11/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 20:12
Juntada de diligência
-
19/11/2021 14:57
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 08:49
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:07
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 14:00 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
12/11/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:24
Juntada de diligência
-
11/11/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 12:36
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 12:17
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 14:00 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
08/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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