TJMA - 0861439-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:44
Outras Decisões
-
09/07/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:19
Juntada de petição
-
17/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 17/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 11:02
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:43
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 00:19
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 23:48
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:43
Juntada de petição
-
26/06/2024 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 07:57
Juntada de petição
-
14/06/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:18
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DUARTE SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 06:47
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:46
Outras Decisões
-
29/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:22
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 20/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:49
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:55
Deferido o pedido de JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ - CPF: *17.***.*35-55 (REQUERENTE)
-
29/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:23
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 03:24
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:19
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:54
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:19
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 15:57
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:11
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:36
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
25/02/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:00
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:36
Juntada de petição
-
20/02/2023 11:01
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0861439-54.2022.8.10.0001 Requerente: JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ DECISÃO VISTOS ETC., Trata-se de pedido de inventário com pedido de adjudicação formulado por JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ dos bens deixados pelo falecido JOSÉ CARLOS PEREIRA CRUZ.
A condição de herdeira foi devidamente comprovada nos autos como filha do de cujus.
Há destaque na petição inicial que consta 23 (vinte e três) bens deixados pelo falecido sendo 21 imóveis, 1 uma embarcação e um valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em anexo, a parte autora anexa certidões de inteiro teor dos referidos imóveis bem como registro de propriedade da embarcação tipo lancha, nomeada: DIRETORIA 1, modelo NX 280, 28 PÉS C/ MOTORMERCRUISER 6.2 300HP B3, marca: NX BOATS, ano de fabricação: 2020, número de inscrição: 1210148285 (propriedade atestada em ID 79151149) e o valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos).
Constata-se dos registros dos imóveis, há registros imobiliários anexados que representam apenas a simples posse sem comprovar a referida propriedade do de cujus, como direito real de uso em terrenos aforados pela União (imóvel item 1, 2, 3, 4), efiteuses constituídas (imóvel 15 e 16), direitos de superfície (imóvel 21) e com direito real de uso (imóvel 17), fato este que será analisado no momento oportuno em sede instrutória.
Requer ainda a parte autora que a petição inicial seja recebida como primeiras declarações, que as custas processuais sejam pagas ao final do processo, que o ITCMD seja calculado sob a forma do art. 108 da Lei nº 7.709/02, que se proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual e que se encaminhe novo(s) Ofício(s) ao Banco Central, via Sisbajud, desta vez a fim de localizar eventuais contas bancárias ainda abertas em nome das empresas/sociedades J C P CRUZ EIRELI, de CNPJ sob o nº. 26.***.***/0001-80, extinta em 28/03/2022 e C.P.H.- COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, de CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-70, extinta em 27/01/2005.
Em virtude de suspeições declaradas anteriormente pelos magistrados, a Corregedoria nomeou este juízo para presidir estes autos, nos termos da Portaria nº 617/2023. É breve o relatório, passo a decidir.
O processo de inventário e arrolamento, não é conciliável pelos benefícios da Justiça Gratuita, até porque quem o faz, supõe-se ter bens.
Ademais, vejamos o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 659 do NCPC. "Art. 659 ................................................................................. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662" Grifei.
No entanto, este processo de inventário conta como monte-mor o valor de R$ 1.310.923,11 (um milhão, trezentos e dez mil,novecentos e vinte e três reais e onze centavos), valor este que inegavelmente é suficiente para compor o pagamento das custas processuais e do ITCMD, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, mas faculto porém à requerente, pagá-las ao final do processo.
Quanto ao pedido de recebimento da inicial, defiro o pedido de recebebimento da petição inicial como primeiras declarações considerando que atendeu rigorosamente os requisitos do art. 620, CPC.
Quanto ao pedido que o ITCMD seja calculado sob a forma do art. 108 da Lei nº 7.709/02, deixo de apreciar a referida matéria, pois este juízo sucessória não é competente para tal análise de tal pleito considerando tratar-se de matéria afeta exclusivamente à Fazenda Pública Estadual do Maranhão que deverá analisar tal pedido no momento do lançamento tributário, razão pela parte autora requerer tal pedido diretamente ao referido órgão fazendário, devendo apenas apresentar para este juízo todas as certidões negativas que lhe compete.
Defiro ainda o pedido para que se proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual do Maranhão, a Fazenda Pública da União e as Fazendas Públicas Municipais de São Luís, Rosário, Morros, Paço do Lumiar, Bacabeira e Presidente Juscelino para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca das primeiras declarações que foram recebidas na petição inicial.
Defiro ainda que se encaminhe novo(s) Ofício(s) ao Banco Central, via Sisbajud, desta vez a fim de localizar eventuais contas bancárias ainda abertas em nome das empresas/sociedades J C P CRUZ EIRELI, de CNPJ sob o nº. 26.***.***/0001-80, extinta em 28/03/2022 e C.P.H.- COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, de CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-70, extinta em 27/01/2005.
Desde logo, com fulcro no artigo 617, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a).
JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias e assinar o respectivo termo, pois o referido ato ainda não foi devidamente regularizado nestes autos.
Com as devidas intimações, com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos os autos.
Ressalta-se, para fins de esclarecimento, que a parte autora, como alega a falta de condições financeiras para quitas com eventuais dívidas do espólio, poderá utilizar de suas prerrogativas de inventariante e requerer a este juízo alienação antencipada de alguns bens desde que haja autprização deste juízo e mediante manifestação das Fazendas Públicas e de eventuais credores.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, respondendo nestes autos por determinação da CGJ/MA -
17/02/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0861439-54.2022.8.10.0001 Requerente: JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ DECISÃO VISTOS ETC., Trata-se de pedido de inventário com pedido de adjudicação formulado por JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ dos bens deixados pelo falecido JOSÉ CARLOS PEREIRA CRUZ.
A condição de herdeira foi devidamente comprovada nos autos como filha do de cujus.
Há destaque na petição inicial que consta 23 (vinte e três) bens deixados pelo falecido sendo 21 imóveis, 1 uma embarcação e um valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em anexo, a parte autora anexa certidões de inteiro teor dos referidos imóveis bem como registro de propriedade da embarcação tipo lancha, nomeada: DIRETORIA 1, modelo NX 280, 28 PÉS C/ MOTORMERCRUISER 6.2 300HP B3, marca: NX BOATS, ano de fabricação: 2020, número de inscrição: 1210148285 (propriedade atestada em ID 79151149) e o valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos).
Constata-se dos registros dos imóveis, há registros imobiliários anexados que representam apenas a simples posse sem comprovar a referida propriedade do de cujus, como direito real de uso em terrenos aforados pela União (imóvel item 1, 2, 3, 4), efiteuses constituídas (imóvel 15 e 16), direitos de superfície (imóvel 21) e com direito real de uso (imóvel 17), fato este que será analisado no momento oportuno em sede instrutória.
Requer ainda a parte autora que a petição inicial seja recebida como primeiras declarações, que as custas processuais sejam pagas ao final do processo, que o ITCMD seja calculado sob a forma do art. 108 da Lei nº 7.709/02, que se proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual e que se encaminhe novo(s) Ofício(s) ao Banco Central, via Sisbajud, desta vez a fim de localizar eventuais contas bancárias ainda abertas em nome das empresas/sociedades J C P CRUZ EIRELI, de CNPJ sob o nº. 26.***.***/0001-80, extinta em 28/03/2022 e C.P.H.- COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, de CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-70, extinta em 27/01/2005.
Em virtude de suspeições declaradas anteriormente pelos magistrados, a Corregedoria nomeou este juízo para presidir estes autos, nos termos da Portaria nº 617/2023. É breve o relatório, passo a decidir.
O processo de inventário e arrolamento, não é conciliável pelos benefícios da Justiça Gratuita, até porque quem o faz, supõe-se ter bens.
Ademais, vejamos o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 659 do NCPC. "Art. 659 ................................................................................. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662" Grifei.
No entanto, este processo de inventário conta como monte-mor o valor de R$ 1.310.923,11 (um milhão, trezentos e dez mil,novecentos e vinte e três reais e onze centavos), valor este que inegavelmente é suficiente para compor o pagamento das custas processuais e do ITCMD, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, mas faculto porém à requerente, pagá-las ao final do processo.
Quanto ao pedido de recebimento da inicial, defiro o pedido de recebebimento da petição inicial como primeiras declarações considerando que atendeu rigorosamente os requisitos do art. 620, CPC.
Quanto ao pedido que o ITCMD seja calculado sob a forma do art. 108 da Lei nº 7.709/02, deixo de apreciar a referida matéria, pois este juízo sucessória não é competente para tal análise de tal pleito considerando tratar-se de matéria afeta exclusivamente à Fazenda Pública Estadual do Maranhão que deverá analisar tal pedido no momento do lançamento tributário, razão pela parte autora requerer tal pedido diretamente ao referido órgão fazendário, devendo apenas apresentar para este juízo todas as certidões negativas que lhe compete.
Defiro ainda o pedido para que se proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual do Maranhão, a Fazenda Pública da União e as Fazendas Públicas Municipais de São Luís, Rosário, Morros, Paço do Lumiar, Bacabeira e Presidente Juscelino para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca das primeiras declarações que foram recebidas na petição inicial.
Defiro ainda que se encaminhe novo(s) Ofício(s) ao Banco Central, via Sisbajud, desta vez a fim de localizar eventuais contas bancárias ainda abertas em nome das empresas/sociedades J C P CRUZ EIRELI, de CNPJ sob o nº. 26.***.***/0001-80, extinta em 28/03/2022 e C.P.H.- COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, de CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-70, extinta em 27/01/2005.
Desde logo, com fulcro no artigo 617, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a).
JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias e assinar o respectivo termo, pois o referido ato ainda não foi devidamente regularizado nestes autos.
Com as devidas intimações, com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos os autos.
Ressalta-se, para fins de esclarecimento, que a parte autora, como alega a falta de condições financeiras para quitas com eventuais dívidas do espólio, poderá utilizar de suas prerrogativas de inventariante e requerer a este juízo alienação antencipada de alguns bens desde que haja autprização deste juízo e mediante manifestação das Fazendas Públicas e de eventuais credores.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, respondendo nestes autos por determinação da CGJ/MA -
15/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:00
Juntada de termo de juntada
-
09/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:12
Declarada suspeição por Ailton Castro Aires
-
01/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:55
Juntada de termo de juntada
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0861439-54.2022.8.10.0001 Vistos, etc.
Tendo tomado conhecimento nesta data da Portaria 4831/2022, da CGJ/MA , relativo ao ID 79659197 deste processo, informo que por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar neste feito, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Vara, para comunicação devida e remessa a outro juiz auxiliar substituto eventual, conforme decida a CGJ/MA.
São Luis/MA, 30 de janeiro de 2023 Maria da Conceição Privado Rêgo Juíza Auxiliar da CGJ- MA -
31/01/2023 22:29
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 20:22
Declarada suspeição por MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO REGO
-
13/01/2023 15:39
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 23:18
Juntada de petição
-
03/12/2022 14:18
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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22/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:16
Juntada de termo de juntada
-
11/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0861439-54.2022.8.10.0001- DESPACHO Requerente(s):JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ Trata-se de Inventário c/c Pedido de Adjudicação dos Bens c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, requerido por JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ, dos bens do espólio de JOSÉ CARLOS PEREIRA CRUZ, falecido em 06/06/2022.
Requereu a autora a sua nomeação como inventariante, o deferimento do pedido de pagamento das custas judiciais ao final do processo, o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de que seja, encaminhado ofício ao Banco Central, via Sisbajud, para identificar contas bancárias, além de eventuais aplicações financeiras de titularidade do falecido e disponibilização dos extratos das movimentações financeiras realizadas ao longo do ano de 2022, com bloqueio destes.
Requereu ainda, que seja determinada a consulta ao Sistema Valores a Receber (SVR), para que se verifique eventuais valores a serem resgatados em favor do falecido; seja autorizado o pagamento das dívidas de IPTU e IPVA atrasadas, ao fim do processo; e, quando do cálculo do ITCMD, seja levado em consideração o que dispõe o art. 108, caput e inciso IV da Lei Estadual nº 10.283/15 (AC – Lei nº. 11.387/20, com efeitos a partir de 21.03.21), notadamente no que se refere aos bens descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 17 e 21.
Por fim, requer seja homologado o Pedido de Adjudicação dos bens descritos à requerente, única herdeira.
Juntou as escrituras dos imóveis e da embarcação atualizadas, cópias dos seus documentos pessoais e do falecido e certidão de óbito deste.
Deu a causa, o valor de R$ 1.310.923,11 (um milhão, trezentos e dez mil, novecentos e vinte e três reais e onze centavos).
Vejamos.
Inicialmente, sendo a requerente filha, herdeira para os efeitos legais, nomeio como inventariante JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ.
Intime-se a inventariante nomeada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função mediante assinatura do respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias.
E para, no prazo de 20 (vinte) dias da assinatura do termo, apresentar as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC, com individualização dos bens, seus valores e o rol de herdeiros com suas qualificações (art. 319, II, CPC) e vínculos parentais com o falecido.
Defiro: O pagamento de custas ao final, tendo em vista o valor das custas, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito até a sentença, bem como do IPTU dos imóveis e eventualmente de IPVA, caso hajam veículos em nome do falecido; A busca no sistema Sisbajud, para identificar contas bancárias, além de aplicações financeiras de titularidade do falecido e disponibilização dos extratos das movimentações financeiras realizadas ao longo do ano de 2022, com consequente bloqueio destas.
Indefiro: A consulta ao Sistema Valores a Receber (SVR), haja vista que tal consulta se encontra suspensa, conforme informações retiradas do site:https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_valoresareceber.
O pedido de cálculo do ITCMD, conforme dispõe o art. 108, caput e inciso IV da Lei Estadual nº 10.283/15 (AC – Lei nº. 11.387/20, com efeitos a partir de 21.03.21), notadamente no que se refere aos bens descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 17 e 21, haja vista que a legislação indicada acima refere-se ao Programa Moto Legal, altera regras relativas aos Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens e Direitos.
Ainda, determino a juntada, tudo no prazo de 60 (sessenta) dias: Da Certidão atualizada de casamento da Inventariante, Da Certidão da Central de Testamentos (CENSEC- Provimento 56/2016 CNJ); Do extrato de consulta junto ao Detran a respeito de veículos registrados em nome do falecido; Da certidão da Junta Comercial a respeito de registro de firma individual ou empresa de que seja sócio o falecido; Das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual; e, A certidão de dependentes habilitados da pessoa falecida junto ao INSS que pode ser requerido diretamente pela inventariante, na qualidade de herdeira, junto a autarquia previdenciária.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, façam-me os autos conclusos, independe de novo despacho.
São Luís/MA, 07 de novembro de 2022.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Designada pela CGJ/MA para este processo -
10/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:04
Deferido em parte o pedido de JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ - CPF: *17.***.*35-55 (REQUERENTE)
-
08/11/2022 12:04
Deferido em parte o pedido de JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ - CPF: *17.***.*35-55 (REQUERENTE)
-
03/11/2022 23:24
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0861439-54.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: JANETE MARIA REIS MENDES CRUZ DECISÃO A dicção expressa do art. 144, III do CPC disciplina que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando como advogado seu cônjuge, companheiro, qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Assim, com fulcro nesse dispositivo, declaro-me IMPEDIDA para atuar no presente feito.
Oficie-se à Corregedoria deste E.
TJMA informando o impedimento declarado, solicitando a designação de magistrado para atuar no feito, valendo a cópia desta presente decisão como ofício para fins de celeridade processual.
Proceda-se a Secretaria os devidos registros no sistema.
Intime-se as partes.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/10/2022 13:46
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:37
Declarado impedimento por ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
-
26/10/2022 02:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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