TJMA - 0800599-32.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR CRUZ em 31/10/2022 23:59.
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18/01/2023 10:03
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 31/10/2022 23:59.
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18/01/2023 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2022 23:59.
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18/01/2023 06:44
Decorrido prazo de RAMON ALVES DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 18:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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02/11/2022 18:45
Juntada de petição
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31/10/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:44
Juntada de diligência
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26/10/2022 17:06
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA PROCESSO Nº: 0800599-32.2021.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A ACUSADO(S): RAMON ALVES DE SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR CRUZ O MM.
Juiz de Direito Josemilton Silva Barros, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER ao acusado FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR CRUZ e ao DR HYLDEMBURGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE e a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público de Timon e os investigados Ramon Alves de Sousa e Francisco de Assis Aguiar Cruz, pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, §3º, §4º, II do CP c/c art. 69 do CP.
Conforme consta em Termo de Acordo de ID 52810510, o indiciado Francisco de Assis Aguiar Cruz ficou obrigado, dentre outras providências, a adquirir e entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, 05 (cinco) pares de Luvas X11, cujas especificações repousam no referido termo, ao 11º Batalhão de Polícia Militar.
O Termo de Acordo de ID 48018433, por seu turno, obrigou o indicado Ramon Alves de Sousa, dentre outras providências, a (I) renunciar a fiança arbitrada nos autos do Inquérito Policial e doar a respectiva quantia, equivalente a R$ R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) à Unidade Prisional Jorge Vieira, para fins de aquisição de itens necessários aos trabalhos dos detentos e a (II) ressarcir a Pessoa Jurídica prejudicada, mediante celebração de acordo com a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Ademais, o Ministério Público informou que em sendo descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Promotor comunicará ao juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP). É o relatório sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a estrita observância aos ditames previstos na legislação, sobretudo no que se refere a regular representação processual do investigado quando da formalização do acordo.
Nesse sentido, inclusive, sob os crivos da celeridade e da eficiência, deixo de realizar a respectiva audiência, o que não obsta superveniente impugnação da parte interessada.
Assim posto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 28-A do CPP, para que surta os seus devidos e legais efeitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Ato contínuo, constato que no evento ID 47490318, o réu Ramon Alves de Sousa pactuou o ressarcimento de R$ 66.452,29 (sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) diretamente com a vítima, configurando assim o ressarcimento do dano.
No evento ID 52810513, constata que o investigado FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR CRUZ cumpriu o Acordo de Não Persecução Penal firmado com o Ministério Público, entregando o material indicado ao 11º Batalhão de Polícia Militar.
Em relação à renúncia da fiança, a UPTIM Jorge Vieira indicou lista de materiais a serem adquiridos pela Unidade Prisional com o valor da fiança, ID 59911177.
Ademais, o Ministério Público, no evento ID – 63316099, manifestou-se opinando pela cumprimento de todos os termos do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público de Timon/MA e os investigados Ramon Alves de Sousa e Francisco de Assis Aguiar Cruz.
Assim, sendo inequívoco o CUMPRIMENTO da obrigação assumida em sede de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ramon Alves de Sousa e Francisco de Assis Aguiar Cruz, nos termos do §13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Despicienda a remessa do procedimento à VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, considerando a finalização dos termos do acordo não persecutório.
REVOGO as medidas cautelares ainda vigentes em desfavor de Ramon Alves de Sousa e Francisco de Assis Aguiar Cruz.
Certificado o insucesso na localização do beneficiário, autorizo o emprego da via editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o beneficiário, sua defesa e o Ministério Público Estadual.
Determino a expedição de Alvará para levantamento do valor pago como fiança em favor da Unidade Prisional Jorge Vieira, para fins de aquisição de itens necessários aos trabalhos dos detentos.
Intimem-se a Unidade Prisional Jorge Vieira para receber o valor, devendo prestar contas ao Ministério Público Estadual Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema.
Timon, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. -
24/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:24
Juntada de protocolo
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24/10/2022 12:21
Juntada de Ofício
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27/09/2022 13:06
Juntada de Ofício
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29/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/05/2022 13:13
Juntada de protocolo
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08/05/2022 18:54
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:21
Juntada de petição
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01/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/01/2022 23:59.
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01/03/2022 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/01/2022 23:59.
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01/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:19
Juntada de petição
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31/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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28/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 08:09
Juntada de diligência
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18/01/2022 11:06
Juntada de petição
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17/01/2022 22:49
Juntada de petição criminal
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17/01/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
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16/01/2022 18:30
Juntada de petição
-
16/01/2022 18:20
Juntada de petição
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12/01/2022 14:55
Juntada de petição
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11/01/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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11/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
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19/11/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:30
Juntada de petição
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28/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 10:13
Juntada de petição criminal
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17/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 17:33
Juntada de petição
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16/06/2021 17:25
Juntada de petição
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15/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 11:47
Juntada de petição criminal
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28/05/2021 18:27
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2021 11:47
Juntada de termo
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19/05/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:27
Juntada de Ofício
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12/05/2021 19:00
Juntada de petição
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12/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:35
Juntada de Ofício
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11/05/2021 17:03
Juntada de petição
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11/05/2021 16:38
Juntada de Ofício
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11/05/2021 07:44
Juntada de petição
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10/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:20
Juntada de petição criminal
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05/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
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27/04/2021 19:40
Juntada de
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27/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:09
Juntada de petição criminal
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15/04/2021 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 16:51
Juntada de petição
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07/04/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/04/2021 10:21
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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05/02/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
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04/02/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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