TJMA - 0800470-40.2020.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
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                                            21/08/2023 16:00 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2023 16:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            21/08/2023 15:59 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/08/2023 00:16 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:04 Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023. 
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                                            24/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-40.2020.8.10.0067 APELANTE: MARIA LUIZA SILVA.
 
 ADVOGADO (A): BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA (OAB MA 15610).
 
 APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB MA 19736 A).
 
 RELATORA: DESª.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VALIDADE.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
 
 II.
 
 No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
 
 III.
 
 Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
 
 IV.
 
 Apelo conhecido e não provido.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de Anajatuba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 
 Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
 
 O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
 
 Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
 
 Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
 
 Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
 
 A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
 
 Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
 
 Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
 
 Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
 
 Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
 
 Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
 
 Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
 
 Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 Além disso, a simples ausência de assinatura das testemunhas não temo condão de invalidar o negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que a assinatura de duas testemunhas é exigida apenas para que o contrato tenha força de título executivo.
 
 Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 19 de julho de 2023.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 Relatora
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                                            19/07/2023 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 08:36 Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA LUIZA SILVA - CPF: *13.***.*75-52 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/01/2023 12:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/12/2022 13:08 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            15/12/2022 10:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2022 02:43 Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-40.2020.8.10.0067 APELANTE: MARIA LUIZA SILVA.
 
 ADVOGADO (A): BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA (OAB MA 15610).
 
 APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB MA 19736 A).
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
 
 Foram apresentadas contrarrazões.
 
 Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após, devolva-me concluso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 13 de dezembro de 2022.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            13/12/2022 14:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2022 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 10:50 Juntada de petição 
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                                            05/12/2022 09:21 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 11:11 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2022 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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