TJMA - 0800333-10.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:26
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 05:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800333-10.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANDRELINA FRAZÃO DOS SANTOS Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: Armando da Glória Batista (OAB/SP 41.775) SENTENÇA ANDRELINA FRAZÃO DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, ambas qualificadas na inicial.
Determinada a citação da ré (ID 63755065).
Citada, a ré apresentou contestação e apólice (IDs 75794279, 75794284).
Réplica ao ID 81607597. É o breve relatório.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
Narra a parte autora que, ao retirar extrato de sua conta corrente, surpreendeu-se com a cobrança de seguro, iniciado em novembro de 2019.
O artigo 758 do Código Civil dispõe sobre a prova da existência do contrato de seguro, in verbis: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Na hipótese dos autos, a seguradora ré se desincumbiu de seu ônus, através da exibição da apólice e certificado individual de seguro de acidentes pessoais.
Além disso, os descontos ocorrem desde novembro de 2019, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem que a parte autora tenha formulado qualquer reclamação ao banco.
Ressalte-se ainda o disposto no art. 107 do CCB: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.".
Por sua vez, o art. 111 do mesmo diploma legal prevê: "Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem , e não for necessária a declaração de vontade expressa".
No caso, a lei expressamente dispensa a assinatura do segurando, reconhecendo a validade do contrato através do pagamento do prêmio, pois a manifestação de vontade evidencia-se da inércia por tanto tempo, aceitando os descontos até decidir alegar surpresa, esta sim uma inovação à execução do contrato, que se desenvolveu e estabilizou.
Dispõe o art. 422 do CCB: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".
Por sua vez, o art. 369 do CPC prevê: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e consequentemente julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, verbas das quais entretanto fica isenta, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal após tais providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
07/02/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 20:30
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:03
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 11:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO: 0800333-10.2022.8.10.0028 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRELINA FRAZAO DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe FINALIDADE: Intimar o representante judicial da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, conforme art. 350 do NCPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Buriticupu/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 189480 -
04/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:57
Juntada de contestação
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27/04/2022 17:31
Juntada de termo
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25/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 19:14
Outras Decisões
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29/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:09
Juntada de termo
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24/03/2022 12:31
Juntada de petição
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05/03/2022 15:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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05/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 21:19
Outras Decisões
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08/02/2022 16:41
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:41
Juntada de termo
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08/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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