TJMA - 0802547-71.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:57
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 10:04
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802547-71.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO DA CONCEICAO Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.589) Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) SENTENÇA ANTONIO DA CONCEICAO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de BANCOOLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Indeferida a tutela de urgência e determinada citação do réu (ID 71132063).
Citado, o réu apresentou contestação, contrato e TED (ID 74923949 e 74923951).
Réplica ao ID 79344690.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado e TED, além de documentos pessoais da autora, nos quais se percebe claramente a semelhança da assinatura com aquela aposta no instrumento contratual.
A compatibilidade de assinaturas também se extrai dos demais documentos juntados pela parte autora, como a procuração outorgada a seu advogado.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
28/02/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 07:53
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0802547-71.2022.8.10.0028 Parte autora: ANTONIO DA CONCEICAO Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Buriticupu, MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. (Assinado eletronicamente) Rafaela Coelho Rodrigues Lima Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 189480 -
27/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809080-77.2021.8.10.0029
Maria de Jesus da Conceicao
Banco Original S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 11:28
Processo nº 0802213-25.2022.8.10.0032
Maria Batista do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Thays Arruda Figueiredo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 12:54
Processo nº 0801470-03.2020.8.10.0091
Domingas dos Santos Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 09:06
Processo nº 0801470-03.2020.8.10.0091
Domingas dos Santos Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Lima Nunes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 22:34
Processo nº 0802213-25.2022.8.10.0032
Maria Batista do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Thays Arruda Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 15:44