TJMA - 0821506-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2024.
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02/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 21:25
Juntada de petição
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12/07/2024 12:24
Outras Decisões
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11/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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15/05/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:18
Juntada de recurso ordinário (211)
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24/04/2024 15:03
Juntada de diligência
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24/04/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:03
Juntada de diligência
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22/04/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 10:00
Juntada de petição
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 09:23
Juntada de petição
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19/03/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 19:07
Juntada de petição
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:04
Juntada de petição
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26/09/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 09:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança nº 0821506-77.2022.8.10.0000 Impetrante: Amaury Araújo de Almeida Advogado: Josyran Mesquita Trabulsi (OAB/MA 9.111) Impetrado: Ato do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DEMISSÓRIO APLICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
COMPETÊNCIA DELEGADA PELO GOVERNADOR AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Não configurada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois o ato supostamente ilegal aperfeiçoou-se em agosto de 2022 e a impetração data de outubro de 2022. 2. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não haver inconstitucionalidade de ato normativo que delega aos Secretários Estaduais a competência do Governador para aplicar pena de demissão a servidor estadual. 3.
Procedimento administrativo que tramitou com absoluta obediência às normas de regência e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sem que se possa imputar qualquer nulidade. 4.
Inexistência de direito líquido e certo do impetrante. 5.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os(as) senhores(as) desembargadores(as) Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Sessão das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Amaury Araújo de Almeida impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Narra o impetrante que exercia o cargo de Investigador da Polícia Civil do Maranhão desde 15/10/2020 e que teve instaurado contra ele o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 31/2018, o qual teve origem em denúncia de que teria recebido o valor de R$ 25,00 para expedição certidão de antecedentes criminais na Delegacia de Grajaú.
Segue informando que a denúncia motivadora da abertura do procedimento administrativo também gerou a instauração da Ação Penal nº 0000091-62.2019.8.10.0037, em que foi absolvido dos fatos a ele imputados.
Aduz que o PAD foi julgado pela autoridade dita coatora, tendo sido imposta a penalidade de demissão, fato que atribui a “perseguição pessoal” promovida pelo Del.
Klaro Kay, seu superior na Delegacia de Grajaú.
Aponta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, porque analisados e decididos o conteúdo do processo, do pedido de reconsideração e do recurso, pelo Secretário de Segurança Pública, por delegação concedida pelo Excelentíssimo Governador do Estado, mediante edição dos Decretos nº 35.589/2020 e nº 37.573/2022.
Defende que o ato de demissão do servidor é de competência exclusiva do Governador, nos termos da Constituição Estadual, e, nesse viés, não seria passível de delegação.
Alega, também, afronta ao art. 12 da Lei Estadual nº 8.959/2009 (vedação à delegação de competência para decisão de recursos administrativos e para análise de matéria de competência exclusiva de entidades, órgãos ou autoridade), e ao art. 126, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8508/2006 - Estatuto da Polícia Civil - que atribui ao chefe do Poder Executivo a decisão de PAD quando a pena a ser aplicada for a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Com esses argumentos, afirma que o ato de demissão está inquinado de nulidade, pois editado por autoridade incompetente, razão pela qual solicita a concessão de liminar para suspender os seus efeitos, “assegurando ao impetrante o direito de ser readmitido no quadro de servidores do estado do Maranhão, precisamente no cargo de Investigador de Polícia Civil, retomando suas atividades em sua lotação, com o pagamento de seus vencimentos e do retroativo” (sic), medida a ser confirmada ao final, com a concessão definitiva da segurança.
Inicialmente distribuído o feito na 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, houve determinação de seu encaminhamento para distribuição neste Tribunal de Justiça, por figurar como coator Secretário de Estado (id. 21031633 - págs. 57/58).
Distribuídos os autos à em. desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, houve nova determinação de redistribuição, desta feita com fulcro no art. 295 do RITJMA (id. 21198674).
Proferi decisão indeferindo o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris na tese defendida pelo impetrante (id. 22813937).
A autoridade impetrada prestou informações discorrendo acerca da legalidade dos atos praticados no procedimento administrativo disciplinar (id. 23289411).
O Estado do Maranhão apresentou contestação, defendendo a ausência de direito líquido e certo do autor, com a prejudicial de decadência (id. 23507957).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (id. 23846650).
Petição informando a substituição de advogado do autor (id. 26946997). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, busca o impetrante a concessão de segurança para anular o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 31/2018, que resultou em sua demissão do cargo de Investigador da Polícia Civil do Maranhão, por suposta ilegalidade atinente à competência da autoridade decisória.
Adianto que não merece prosperar a tese autoral.
Contudo, antes de adentrar à análise do mérito, decido acerca da prejudicial de decadência aventada pelo Estado do Maranhão em contestação.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
O ente político pugna pelo reconhecimento da decadência, afirmando que o ato demissório foi praticado em dezembro de 2021, publicado no diário oficial em 27/12/2021 e o presente mandamus somente foi impetrado em 19/10/2022.
Não vejo como acolher a tese, pois a decisão administrativa, de fato, foi proferida em dezembro de 2021 e, em seguida, o ato demissório foi expedido.
Todavia, o procedimento administrativo ainda tramitou com pedido de reconsideração, decidido em 13/04/2022 (id. 78395337 - pág. 20), e recurso administrativo, julgado em 30/08/2022 (id. 78397181 - pág. 6).
Assim, o ato combatido se aperfeiçoou somente em agosto de 2022, de forma que foi respeitado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência.
Passo, então, à análise do mérito.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O cerne da discussão reside em apurar se houve ilegalidade ou abuso de poder no ato de demissão do autor do cargo de Investigador da Polícia Civil do Maranhão, após o trâmite do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 31/2018, por ter sido editado por autoridade supostamente incompetente, no caso, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Em que pese ter o impetrante impugnado a constitucionalidade dos Decretos nº 35.589/2020 e nº 37.573/2022, e de ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de Mandado de Segurança, a tese autoral encontra óbice na firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É pacífico, na Corte Constitucional, que a competência do Governador para aplicar penalidade de demissão a servidor estadual é delegável aos Secretários Estaduais, em nome do princípio da simetria.
Nesse sentido, apresento os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMISSÃO.
COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR.
DELEGAÇÃO A SECRETÁRIO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é legítima a delegação de competência, pelo Governador do Estado a Secretário Estadual, para aplicação da pena de demissão de servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 608848 GO, Relator: Min.
Teori Zavascki, Data de Julgamento: 17/12/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-028 Divulg 10-02-2014 Public 11-02-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR A SECRETÁRIO DE ESTADO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 748456 GO, Relator: Min.
Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 17/12/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-026 Divulg 06-02-2014 Public 07-02-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GOVERNADOR DO ESTADO.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SECRETÁRIO ESTADUAL.
ART. 37, XII, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ART. 84, XXV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais.
Precedentes.
II Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do Governador do Estado de Goiás para, nos termos do art. 37, XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.
Precedentes.
III Agravo regimental improvido. (STF - RE: 633009 GO, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 13/09/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-185 Divulg 26-09-2011 Public 27-09-2011 Ement Vol-02595-02 PP-00246) Assim, inexistindo o vício de competência arguido pelo impetrante e perfeitamente legítimos os Decretos nº 35.589/2020 e nº 37.573/2022, não há que se falar em violação ao art. 12 da Lei Estadual nº 8.959/2009 (vedação à delegação de competência para decisão de recursos administrativos e para análise de matéria de competência exclusiva de entidades, órgãos ou autoridade), e ao art. 126, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8508/2006 - Estatuto da Polícia Civil - (que atribui ao chefe do Poder Executivo a decisão de PAD quando a pena a ser aplicada for a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade).
Nesse viés, compreendo que a competência do Secretário de Segurança Pública para decidir acerca da demissão questionada é inconteste.
Outrossim, como bem destacou o d.
Procurador de Justiça em seu parecer (id. 23846650), citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo” Com essas premissas, tendo transcorrido os atos processuais no âmbito da competência delegada por meio dos supracitados decretos, não constato nulidades no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 31/2018, ressaltando a presença de Termo de Indiciação (id. 21031636 – págs. 30/53), Relatório Final da Comissão Processante (id. 21031636 – págs. 92/125), Parecer Jurídico da Corregedoria (id. 21031636 – págs. 140/151), Deliberação do Conselho da Polícia Civil (id. 21031635 – págs. 28/29), Parecer da Procuradoria Geral do Estado (id. 21031635 – págs. 37/40) e Decisão do Secretário de Segurança Pública (id. 21031635 – págs. 42/75).
Verifica-se, pois, que o procedimento respeitou a legislação de regência e inexiste a ilegalidade ou o abuso de poder reclamado pelo impetrante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ressaltando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/09/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:30
Denegada a Segurança a AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*38-92 (IMPETRANTE) e SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, (IMPETRADO)
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15/09/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 09:56
Juntada de Certidão de adiamento
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01/09/2023 09:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2023 11:00
Juntada de petição
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07/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/08/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 22:18
Juntada de contestação
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10/02/2023 12:36
Decorrido prazo de AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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07/02/2023 16:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:13
Juntada de petição
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23/01/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 10:20
Juntada de diligência
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20/01/2023 00:00
Intimação
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança nº 0821506-77.2022.8.10.0000 Impetrante: Amaury Araújo de Almeida Advogada: Ana Marina Ribeiro Menezes (OAB/MA 17.593) Impetrado: Ato do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amaury Araújo de Almeida contra ato supostamente ilegal atribuído Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Narra o impetrante que exercia o cargo de Investigador da Polícia Civil do Maranhão desde 15/10/2020 e que teve instaurado contra ele o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 31/2018, o qual teve origem em denúncia de que teria recebido o valor de R$ 25,00 para expedição certidão de antecedentes criminais na Delegacia de Grajaú.
Segue informando que a denúncia motivadora da abertura do procedimento administrativo também gerou a instauração da Ação Penal nº 0000091-62.2019.8.10.0037, em que foi absolvido dos fatos a ele imputados.
Aduz que o PAD foi julgado pela autoridade dita coatora, tendo sido imposta a penalidade de demissão, fato que atribui a “perseguição pessoal” promovida pelo Del.
Klaro Kay, seu superior da Delegacia de Grajaú.
Aponta nulidade do procedimento administrativo disciplinar, porque analisados e decididos o processo, o pedido de reconsideração e o recurso pelo Secretário de Segurança Pública, autorizado por delegação de competência do exmo.
Governador do Estado, mediante edição dos decretos nº 35.589/2020 e nº 37.573/2022.
Defende que o ato de demissão do servidor é de competência exclusiva do Governador, nos termos da Constituição Estadual, e, nesse viés, não seria passível de delegação, além de terem sido desrespeitados o art. 12 da Lei Estadual nº 8.959/2009 (vedação à delegação de competência para decisão de recursos administrativos e para análise de matéria de competência exclusiva de entidades, órgãos ou autoridade), e o art. 126, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8508/2006 - Estatuto da Polícia Civil - que atribui ao chefe do Poder Executivo a decisão de PAD quando a pena a ser aplicada for a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Com esses argumentos, afirma que o ato de demissão está inquinado de nulidade, pois editado por autoridade incompetente, razão pela qual solicita a concessão de liminar para suspender os seus efeitos, “assegurando ao impetrante o direito de ser readmitido no quadro de servidores do estado do Maranhão, precisamente no cargo de Investigador de Polícia Civil, retomando suas atividades em sua lotação, com o pagamento de seus vencimentos e do retroativo”, medida a ser confirmada ao final, com a concessão definitiva da segurança.
Inicialmente distribuído o feito na 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, houve determinação de seu encaminhamento para distribuição neste Tribunal de Justiça, por figurar como coator Secretário de Estado (id. 21031633 - págs. 57/58).
Distribuídos os autos à em. desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, hou nova determinação de redistribuição, desta feita com fulcro no art. 295 do RITJMA (id. 21198674). É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo impetrante, nos termos do art. 98 do CPC.
O cerne da discussão reside em apurar se houve ilegalidade ou abuso de poder no ato de demissão do autor do cargo de Investigador da Polícia Civil do Maranhão, após o trâmite do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 31/2018, por ter sido editado por autoridade supostamente incompetente, no caso o Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Adianto que não merece deferimento a pretensão liminar do autor. É sabido que para a concessão da medida liminar requerida, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assentam o pedido inicial e o perigo de dano irreparável ao direito do impetrante se vier a ser conhecido apenas na decisão de mérito, conforme disposição contida no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial e ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria desta fase processual, entendo pela inexistência do fumus boni iuris.
Em que pese ter o impetrante impugnado a constitucionalidade dos decretos nº 35.589/2020 e nº 37.573/2022, é necessário ter em mente que até que sobrevenha decisão do Poder Judiciário reconhecendo a sua inconstitucionalidade, eles estão aptos a produzir os seus efeitos.
Além disso, ainda que em sede de controle difuso, nesta fase de cognição sumária é impossível afastar a conformidade dos atos normativos impugnados.
Com essas premissas, tendo sido processado no âmbito da competência delegada por meio dos supracitados decretos, não antevejo nulidades patentes no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 31/2018, ressaltando a presença de Termo de Indiciação (id. 21031636 – págs. 30/53), Relatório Final da Comissão Processante (id. 21031636 – págs. 92/125), Parecer Jurídico da Corregedoria (id. 21031636 – págs. 140/151), Deliberação do Conselho da Polícia Civil (id. 21031635 – págs. 28/29), Parecer da Procuradoria Geral do Estado (id. 21031635 – págs. 37/40) e Decisão do Secretário de Segurança Pública (id. 21031635 – págs. 42/75).
Em suma, não há, ainda, reconhecimento de invalidade dos decretos que delegaram a competência de julgamento do PAD para a autoridade impetrada e, dada a presunção de legitimidade própria dos atos administrativos, incabível o deferimento da medida urgente pleiteada pelo impetrante.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial e dos documentos que a acompanham, para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para, querendo, ingressar no feito.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 433 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 13:27
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
03/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0821506-77.2022.8.10.0000 IMPETRANTE : AMAURY ARAÚJO DE ALMEIDA ADVOGADOS: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES (OAB/MA 17.593) E OUTRO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
27/10/2022 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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