TJMA - 0801114-98.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:24
Decorrido prazo de ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 11:33
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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19/11/2022 23:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801114-98.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: VANIO MAIK COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 Promovido: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, especialmente no comprovante de residência juntado pela parte autora no ID nº 79351420, verifico que seu endereço situa-se na Rua Professor Carlos Cunha, nº. 10, Calhau, São Luís/MA, área não abrangida por esta jurisdição.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 01 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
03/11/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 18:00
Juntada de petição
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01/11/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/11/2022 11:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/10/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:22
Juntada de petição
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27/10/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/10/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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