TJMA - 0801521-36.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:42
Baixa Definitiva
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31/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2023 23:59.
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14/11/2022 11:38
Juntada de petição
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08/11/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de outubro de 2022 a 25 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801521-36.2021.8.10.0040 - PJE.
Apelante : Município de Imperatriz.
Procurador : Elisângela Conceição Silva Apelado : Conceição de Maria Almeida Pereira e Outros.
Advogado : Marcos Paulo Aires - (Oab/Ma 16.093) Proc De Justiça: Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM, ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 163.
SENTENÇA QUE DETERMINA QUE POSSÍVEIS EQUÍVOCOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RUBRICAS DE VÁRIAS NATUREZAS SEJAM VERIFICADAS ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA EXTRA-PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONFLITO TESES 163 E 985 DO STF.
REJEIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Constitui dever do município que não possui regime próprio de previdência social repassar ao INSS as informações corretas de seus servidores, bem assim recolher as contribuições e repasses previdenciárias sobre as remunerações dos mesmos, conforme interpretação do art. 15, i; 30, i da lei nº 8.212/91 c/c art. 12, “g” da lei 8.213/91.
Assim é que, procedendo sua atividade arrecadatória de maneira equivocada, nasce sua legitimidade para figurar na lide, firmando a Competência da Justiça Estadual, pois a esta cabe dirimir qualquer lide envolvendo servidores e o ente público quando existente o vínculo estatutário. (TJ/MA, Apelação Cível nº 0814753-52.2020.8.10.0040-PJE.
Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Dj 22.10.2021).
II.
No presente caso, diante de centenas de causas idênticas formuladas com relação a equívocos nos descontos previdenciários, o Magistrado, por prudência, apenas elencou diversas rubricas em que deveriam cessar as contribuições; advertindo, contudo, que os julgados deveriam ser alvo de liquidação futura de acordo com cada caso, o que afasta a alegação de que a sentença teria sido estranha ao objeto delineado na inicial.
III.
Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade entre outros (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019).
IV.
Apelo Desprovido.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram Do Julgamento Os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 1º de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente - 
                                            
05/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/10/2022 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 12:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:02
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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