TJMA - 0800521-04.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:49
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:45
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800521-04.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de procedimento voluntário de Alvará Judicial em que é requerente MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FRANÇA, no bojo do qual requer a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta bancária, além de saldos de FGTS e PIS, sob a titularidade do de cujus Francisco Marques de França, falecido em 23/8/2021, com quem havia contraído matrimônio.
Documentação juntada à inicial.
Determinada a emenda da inicial, ID 59745048, tendo a autora apresentado documento previdenciário relativo à pensão que recebe após a morte de seu esposo, ID 60321496.
Consultas sistêmicas que apontam somente saldo de conta bancária do falecido, ID’s 74369194 e 74369196.
Resposta da Caixa Econômica Federal, ID 74369194. É o relatório.
Fundamento.
Analisando os documentos residentes nos autos, comprova-se a existência de quantia de pequena monta depositada em conta bancária, em nome do falecido, ID 74369194.
O art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que: “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
O falecido era casado, deixando a autora na condição de dependente junto à Previdência Social, ID 60321496.
Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
E, ainda, o art. 2º daquele mesmo diploma aduz: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A propósito da mensuração dos fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, há entendimento no Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão de que se possa considerar a aplicação analógica do teto estabelecido pela Lei 9.099/95, haja vista que o referido índice fora extinto, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE NÃO UTILZADO PELO FALECIDO.
LEI 6.858/80.
LIMITE FIXADO POR LEI.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TETO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95.
APELO IMPROVIDO.
I - Em se tratando de levantamento de valores da conta da falecida, a Lei 6.858/80 possibilita o resgate de dinheiro independente de inventário, respeitando-se, contudo o limite fixado por lei que, conforme o artigo 2º da referida norma, é de 500 OTN’s.
II - A dificuldade que se encontra está exatamente na delimitação desse valor, na medida em que as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN foram extintos não me parecendo desarrazoada a aplicação analógica do teto estabelecido pela Lei 9.099/95.
II - Apelo improvido. (TJMA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 20 de abril de 2010.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000839/2010.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº. 90.534/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIMITE SUPERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) IMPOSSIBILIDADE.
I- Ao levantamento de valores, por meio de alvará judicial, da conta de pessoa falecida, aplica-se o limite da Lei nº 9.099/95 que considera causas de menor complexidade as que não excedam o valor de 40 salários mínimos.
III - Pretendendo a parte o levantamento de valor superior ao limite acima exposto, deve a ação ser extinta. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 12 de julho de 2012.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.580/2011 – SÃO LUÍS.
NÚMERO ÚNICO: 0030974-81.2011.8.10.0001.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
ACÓRDÃO Nº:117.415/2012).
Logo, não havendo quaisquer outros dependentes deixados pelo de cujus, com informação fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não há qualquer óbice a que às requerentes sejam concedidos os valores depositados em conta do de cujus, tudo com forte no princípio da “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Ademais, exara o art. 1.037 do Código de Processo Civil que: “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Decido.
Isto posto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada no presente feito, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e, consequentemente, autorizo à requerente a receber junto à Caixa Econômica Federal, em nome de Francisco Marques de França, Conta 000000000201294, Ag 1640, o valor de R$ 1.077,52 (mil e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com as devidas correções monetárias, devendo a conta bancária ser encerrada no referido ato.
Sem custas em virtude da justiça gratuita concedida.
Sem honorários advocatícios em face da inexistência de procedimento contencioso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
O alvará terá validade de 30 (trinta) dias.
Cumpridas todas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 19 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/10/2022, eu ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 08:52
Juntada de termo de juntada
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23/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - TIMON em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TIMON em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2022 10:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/07/2022 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2022 10:28
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/07/2022 11:17
Juntada de Ofício
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12/07/2022 11:08
Juntada de Ofício
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02/03/2022 13:15
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 05:10
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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04/02/2022 16:43
Juntada de petição
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28/01/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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