TJMA - 0814428-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:29
Classe retificada de para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
-
13/05/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/05/2025 11:22
Conciliação infrutífera
-
12/05/2025 23:17
Recebidos os autos.
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12/05/2025 23:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 23:04
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:44
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:55
Juntada de petição
-
23/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PIETRO BRENO VARELA RAIOL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:34
Juntada de petição
-
24/10/2023 19:32
Juntada de petição
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02/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814428-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PIETRO BRENO VARELA RAIOL - MA13495-A EXECUTADO: RACHEL KELLY PASSOS MARTINS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A DECISÃO É imperativo recordar que o comparecimento espontâneo da parte ré ao processo, conforme estabelecido no Art. 239, §1º do CPC, tem o potencial de sanar eventuais vícios de citação.
Essa disposição legal é coerente com o princípio da instrumentalidade das formas, que visa assegurar que os processos atinjam o seu fim primordial de busca pela justiça de maneira eficiente e eficaz.
Nesse contexto, é crucial considerar os princípios que norteiam o processo civil brasileiro, tais como a boa-fé processual, a duração razoável do processo e o aproveitamento dos atos processuais.
A extinção do feito por nulidade de citação, no presente caso, se mostra desproporcional e contraproducente, pois impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal.
Ademais, a jurisprudência reiteradamente tem decidido em favor da continuidade do processo quando a irregularidade da citação foi sanada pelo comparecimento voluntário da parte ré.
Essa abordagem está alinhada com a jurisprudência consolidada dos tribunais, que busca assegurar a efetividade do processo e a garantia das partes de se defenderem plenamente.
Portanto, com base nos princípios processuais mencionados, indefiro o pedido de extinção do feito por nulidade de citação.
O processo deve prosseguir com a regularização da relação processual de acordo com a lei.
Desta forma, determino que as partes sejam intimadas a apresentar suas alegações finais no prazo legal, dando sequência ao feito.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
28/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:23
Outras Decisões
-
01/07/2023 20:46
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 22:49
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814428-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PIETRO BRENO VARELA RAIOL - MA13495-A EXECUTADO: RACHEL KELLY PASSOS MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Serve o presente de carta/mandado de intimação Intime-se.
Cumpra-se.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
São Luís (MA), Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
05/06/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/06/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:45
Juntada de petição
-
06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PIETRO BRENO VARELA RAIOL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RACHEL KELLY PASSOS MARTINS DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814428-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE CARLOS COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIETRO BRENO VARELA RAIOL - MA13495-A REU: RACHEL KELLY PASSOS MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
I.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS COSTA FREITAS em face de RACHEL KELLY PASSOS MARTINS.
Alega a parte autora, em síntese, no dia 26/02/22, que transitava com sua motocicleta quando foi abalroado pela ré, causando danos materiais na motocicleta do autor e lesões corporais no mesmo.
Prossegue afirmando que a requerida não prestou auxílio ao autor em relação aos remédios e tratamento e tenta se esquivar da responsabilidade de consertar devidamente a motocicleta do autor.
Não concedida antecipação de tutela (ID 63213121) Apesar de devidamente citada, a ré não apresentou Contestação (ID 68117445), pelo que decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da demanda.
Citado para contestar a presente demanda, o réu não apresentou contestação, decorrendo daí a sua revelia, já que não fez contraprova do que foi afirmado pelo autor.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Com a citação válida, o réu tem o ônus de contestar as alegações autorais.
Por se tratar de um ônus e não de um dever, o mesmo pode omitir-se e deixar de apresentar sua contestação.
Agindo dessa forma, passa a ser considerado revel, e sobre ele podem recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram esculpidos nos artigos 344, 346 e 355 do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor alega prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo o seu veículo e o automóvel da requerida.
Diante dos fatos narrados pelo autor, fica evidente que a ré agiu com negligência e imprudência no trânsito, o que culminou em danos materiais na motocicleta do autor e lesões corporais no mesmo, conforme laudo médico, imagens e prova audiovisual (ID. 63162281, p.1 e ID 63162324).
Ademais, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, presume-se verídica a alegação do autor de que a demandada não prestou o devido auxílio em relação aos remédios e tratamentos necessários para reparar os danos materiais sofridos, tendo em vista a ausência de meio contestatório ou de quaisquer manifestações que refutem os fatos apresentados pelo autor.
Assim, considerando a prova documental juntada aos autos e a revelia da ré, que não apresentou contestação, entendo que estão presentes os requisitos para a procedência da ação.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo.
Nesse sentido, fica clara a responsabilidade da requerida pelos danos materiais e corporais causados ao autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 26/02/22.
Além disso, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que aquele que causar dano a outrem, mesmo que por culpa, fica obrigado a repará-lo.
Ainda, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, estabelece que os condutores de veículos têm o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos.
No caso em questão, a requerida não cumpriu com o dever legal de guardar a distância de segurança necessária, agindo com negligência e imprudência.
Assim, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos imateriais causados, de acordo com o disposto na legislação civil e de trânsito.
Nesse sentido, a reparação dos danos materiais deve incluir o valor necessário para o conserto da motocicleta do autor (ID 63162320).
Contudo, inobstante as alegações de que utiliza o veículo para fins laborais, entendo que o custeio em um salário mínimo ao requerente não merece prosperar. É sabido que o lucro cessante decorre da perda da capacidade laborativa ou da diminuição dos rendimentos que a parte sofre em virtude do acidente.
Assim, para a sua configuração, é imprescindível a comprovação da atividade profissional que se encontrava sendo exercida pela parte autora na época do sinistro.
No caso em apreço, a parte autora limitou-se a afirmar que utilizava a motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais, sem produzir, contudo, qualquer prova que corroborasse com tal alegação.
Nesse sentido, destaca-se que a alegação não provada não é apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é importante mencionar o Enunciado nº 246 da III Jornada de Direito Civil, que estabelece: "A prova do lucro cessante corresponde ao que o lesado razoavelmente deixou de lucrar e não ao que efetivamente perdeu".
Destarte, diante da ausência de comprovação da utilização da motocicleta para fins profissionais, não há que se falar em reparação pelo lucro cessante correspondente, tampouco a necessidade de danos emergentes.
Isso por que, ainda que aplicada a revelia, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto a este capítulo também (art. 373, I do código de processo civil).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, e, em consequência: Condeno a Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais, consistentes nas prestações vincendas; Condeno a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que estipulo em 20% (vinte por cento) do valor da causa; Julgo IMPROCEDENTES quanto aos demais pedidos de lucros cessantes e danos emergentes por falta de comprovação pela parte autora.
Publique-se e intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 03 de abril de 2023 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
08/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:20
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814428-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE CARLOS COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIETRO BRENO VARELA RAIOL - MA13495-A REU: RACHEL KELLY PASSOS MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO O presente feito trata-se de demanda cujo objeto coincide com os de outras tantas ações distribuídas para esta vara, e que, a matéria e provas já carreadas aos autos, e, a serem apreciadas por este juízo, comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Entretanto, em atenção ao princípio da cooperação e da "não surpresa", princípio abarcado pelo Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que especifiquem outras provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
24/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2022 09:50
Decorrido prazo de RACHEL KELLY PASSOS MARTINS DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 11:13
Decorrido prazo de PIETRO BRENO VARELA RAIOL em 25/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 00:05
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 09:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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