TJMA - 0804942-42.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 03:52
Decorrido prazo de LILISON DA SILVA REIS em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:51
Decorrido prazo de LILISON DA SILVA REIS em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:35
Decorrido prazo de LILISON DA SILVA REIS em 15/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 07:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
12/09/2022 08:56
Juntada de Alvará
-
08/09/2022 10:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/09/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:41
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:39
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:52
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 10:46
Juntada de termo
-
24/08/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:57
Juntada de petição
-
29/07/2022 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SILVA MARTINS em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 16:50
Outras Decisões
-
08/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/07/2022 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/07/2022 08:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/07/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:07
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 19:22
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 16:52
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2022 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
27/01/2022 09:37
Conta Atualizada
-
26/01/2022 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:33
Decorrido prazo de LILISON DA SILVA REIS em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:13
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804942-42.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILISON DA SILVA REIS - PI14998 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por AUGUSTO CESAR SILVA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 49189109.
Em petição de ID 53797294, o INSS manifesta concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
O advogado do exequente requereu em id.:54089242 separação dos seus honorários contratuais.
Juntou instrumento id.:54089249.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte exequente / executada com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Há de se deferir ainda o pedido formulado quanto ao destaque dos honorários contratuais formulados pelo causídico do autor.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 49189109), no valor de R$ 43.858,06 (quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores e separação do valor correspondente aos honorários contratuais do causídico.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome do autor/exequente AUGUSTO CESAR SILVA MARTINS, e de seu advogado legalmente constituído, observando o destaque dos honorários contratuais de 30 % (trinta por cento), obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 04/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 08:51
Homologado cálculo de contadoria
-
13/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:21
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:42
Juntada de petição
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30/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:56
Juntada de petição
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13/07/2021 10:14
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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25/06/2021 22:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de LILISON DA SILVA REIS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de LILISON DA SILVA REIS em 19/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804942-42.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILISON DA SILVA REIS - PI14998 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com sentença proferida em id.: 41438533 dos autos.
Embargos de declaração opostos id.41891292, apontando omissão quanto analise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões da parte adversa, conforme certificado em id.:44331850.
Assim vieram conclusos para decisão. É o bastante a relatar.
Passo a fundamentação em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 II do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; De acordo com a legislação os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial, incluso nesse termo o pronunciamento por meio de sentença.
Não restam dúvidas quanto ao pedido formulado em petição inicial quanto antecipação dos efeitos da tutela.
Dessa forma, o juiz deveria se pronunciar quanto ao pedido.
Medida que se impõe é a procedência do recurso de embargos de declaração no sentido de sanar a omissão/contradição da sentença proferida.
Passa esse magistrado agora a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se registrar que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada.
O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada.
A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A teoria da “gangorra” – caput.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na espécie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida, restando configurados ambos, conforme os ditames da Lei.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com base nos artigos 1.022 inc.II do CPC, acolho os embargos de declaração opostos em id.: 41891292 para, conforme fundamentação presente nesta decisão, acrescentar ao dispositivo da sentença o que segue: ISTO POSTO, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e art. 86 da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de auxílio-acidente de 50% sobre o salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do autor AUGUSTO CÉSAR SILVA MARTINS, titular do CPF nº *23.***.*14-97, devido a partir de 09/10/2014, estando prescritas as parcelas devidas anteriores à esta data, incluindo abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido conforme formulado para conceder tutela provisória de urgência.
DETERMINO que o requerido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, providencie e comprove nos autos a implantação do benefício Auxílio Acidente de 50 % sobre o salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do autor AUGUSTO CÉSAR SILVA MARTINS, titular do CPF nº *23.***.*14-97.
Expeça-se Mandado de Obrigação de Fazer.
Condeno a autarquia requerida no pagamento das parcelas vencidas desde 09/10/2014, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91).
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, inciso I).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Intime-se.
Prossiga o feito na forma da lei.
Cumpra-se.
Timon (MA), Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 28/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 12:14
Outras Decisões
-
20/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:03
Juntada de embargos de declaração
-
01/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0804942-42.2019.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR SILVA MARTINS ADVOGADO: LILISON DA SILVA REIS, OAB/PI 14998 REQUERIDO(A): INSS FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente para tomar ciência do(a) sentença ID 41438533 proferido(a) por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria -
25/02/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2020 11:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 00:23
Juntada de petição
-
04/06/2020 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 01:20
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
28/04/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 18:26
Juntada de termo
-
06/03/2020 18:26
Juntada de petição
-
05/03/2020 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 09:42
Juntada de diligência
-
08/02/2020 05:03
Decorrido prazo de LILISON DA SILVA REIS em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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