TJMA - 0801708-39.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 09:21
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:20
Decorrido prazo de SILVANO DE DEUS SOARES DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801708-39.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: SILVANO DE DEUS SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA GOMES DE CASTRO - MA9570 Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Observo que, dos documentos juntados pelo requerente, o comprovante de residência não está em seu nome, em desacordo com art. 319, inciso II do CPC c/c art. 4º, inciso III da lei 9.099/95.
Com isso, este juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente emendar a inicial, com advertência do indeferimento da inicial acaso descumprimento da ordem judicial.
Da análise dos autos, restou evidenciado que a parte requerente não cumpriu corretamente com a determinação judicial, permanecendo inerte no período assinalado, conforme certidão no ID 41300621. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte requerente que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104). Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 18 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 20:28
Indeferida a petição inicial
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18/02/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:09
Decorrido prazo de SILVANO DE DEUS SOARES DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:28
Outras Decisões
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29/10/2020 13:43
Conclusos para despacho
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de SILVANO DE DEUS SOARES DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:24
Decorrido prazo de SILVANO DE DEUS SOARES DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:24
Decorrido prazo de SILVANO DE DEUS SOARES DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 03:30
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 14:31
Juntada de petição
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10/09/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 11:19
Outras Decisões
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07/08/2020 11:23
Conclusos para despacho
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24/07/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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